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Presidente do Congresso Nacional rejeita trechos da MP 1.227 que vedavam a compensação tributária, mas mantém obrigatoriedade de entrega da declaração de benefícios fiscais – Dirbi

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O Presidente do Congresso Nacional rejeitou, sumariamente, os dispositivos da Medida Provisória nº 1.227/2024, que restringiam a utilização de créditos acumulados de PIS e da Cofins na compensação tributária.

Como amplamente divulgado, o texto da MP 1.227 incluiu o inciso XI, no parágrafo 3º, do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, vedando a compensação dos créditos acumulados das contribuições sociais com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), mantendo apenas a possibilidade de ressarcimento de saldos credores pelos contribuintes.

Na quarta-feira (12/06/2024) houve publicação de Ato Declaratório nº 36/2024, do Presidente do Congresso Nacional, rejeitando os incisos III e IV, do art. 1º, bem assim os artigos 5º e 6º, da referida MP, que impuseram a limitação de ressarcimento e compensação dos créditos das contribuições socais.

Diante desse ato, os dispositivos rejeitados não surtiram efeitos desde a data da edição da MP.

Apesar disso, é importante mencionar que foi mantida a obrigação imposta pela MP às pessoas jurídicas que usufruem de incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias, de declarar tais benefícios à RFB indicando o valor do crédito tributário correspondente, sob o risco de incorrer nas seguintes sanções:

• 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00

• 1% sobre a receita bruta de até R$ 10.000.000,00

• 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00

• 3% sobre o valor omitido, inexato ou incorreto

Nesse contexto, foi publicada hoje (18/06/2024), a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN.

A Dirbi será elaborada e apresentada pelas pessoas jurídicas elencadas, em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da RFB na Internet.

A Dirbi será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para maiores esclarecimentos em relação ao tema.

Por Maciel Braz

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