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Justiça aplica entendimento do STF e afasta cobrança de ITCMD sobre herança recebida no exterior 

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O Poder Judiciário do Estado de São Paulo tem aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF e afastado a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre herança ou doação de bens no exterior. 

Como conhecido, em março de 2021 o STF decidiu no RE 851.108, Tema 825, em repercussão geral, que: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. 

No referido julgamento, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo que a partir da publicação do acórdão (abril/2021), os Estados e o Distrito Federal não poderiam mais exigir o referido imposto, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o julgamento. 

No caso analisado no processo nº 1035027.28.2024.8.26.0053, o contribuinte havia sido autuado em 2015 por ter recebido herança no exterior em 2010. Em razão da autuação fiscal ocorrida antes mesmo da decisão do STF, o contribuinte discutiu a exigência tributária na esfera administrativa, onde foi proferida decisão contrária, sob o fundamento de que “tendo-se em conta que não houve a declaração de inconstitucionalidade do disposto pela Lei Estadual no seu artigo 4º, inciso I, alínea “b” em sede de ADIN e nem a sua suspensão por parte do Senado Federal, ela não pode deixar de ser aplicada”. 

Um dos argumentos colocados em sua defesa pelo contribuinte foi de que muito embora o STF tenha atribuído efeitos ex nunc à sua decisão, ressalvando as ações judiciais pendentes, é evidente que o espírito da modulação dos efeitos da decisão não é prestigiar o contribuinte que discutiu a cobrança na via judicial em detrimento daquele que estava discutindo a validade da cobrança na esfera administrativa, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, da Constituição Federal. 

Ao analisar o caso, o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo aplicou o entendimento do STF e do Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a cobrança do ITCMD no caso, não entrando nesse mérito da discussão. 

Importante mencionar que a Emenda Constitucional (EC) 132/2003, que implementou a reforma tributária, legitimou a exigência do ITCMD, de forma transitória, mesmo sem lei complementar. A EC prevê, no artigo 16, inciso III, que, até que lei complementar discipline o tema, a arrecadação do ITCMD sobre bens de falecido situados no exterior competirá “ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal”. 

Nossas equipes Cível e Tributária permanecem à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Por Maurício Silva Souza 

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