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A posição do STJ a respeito da penhora de participação societária em sociedade limitada unipessoal e sociedade em recuperação judicial 

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A penhora é um instrumento judicial realizado através do ato de apreensão de um bem do devedor, seja ele móvel ou imóvel, para garantir o cumprimento de uma obrigação. Esse procedimento visa assegurar que o credor possa receber o que lhe é devido através da alienação (venda) do bem penhorado, caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação.  

Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que o instituto da penhora pode recair, também, sobre as quotas societárias de empresas.  

O artigo 1026 do Código Civil afirma que, na insuficiência de outros bens do devedor, o credor particular do sócio pode fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Ou seja, a penhora das quotas sociais é medida excepcional e subsidiária, aplicável somente na ausência de outros meios para satisfazer a dívida, nos casos em que o devedor não possui bem móveis ou imóveis, tampouco saldo bancário suficiente para cumprir a obrigação, mas tão somente a participação societária em empresa.  

Quanto ao procedimento da penhora das cotas, o artigo 861 do Código de Processo Civil determina que o juiz da execução estipulará prazo, não superior a 90 dias, para que a sociedade: I – apresente balanço especial, na forma da lei; II – ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III – não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda a liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 

Caso reste comprovada que a liquidação das cotas ou ações do sócio, prevista no inciso III do artigo supramencionado, é excessivamente onerosa para a sociedade, é permitido pelo parágrafo 5º deste mesmo artigo que o juiz determine o leilão judicial das cotas ou ações, a fim de impedir prejuízos à sociedade. 

Não obstante todo o exposto, importante ressaltar que a penhora das cotas societárias pode ser efetivada, também, em desfavor de sociedades limitadas unipessoais e de sociedades em recuperação judicial. 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é possível a penhora das cotas sociais de sócios em empresas que estão em recuperação judicial e em sociedade limitada unipessoal (REsp 1982730/SP e REsp 1803250/SP). A decisão teve como base o artigo 789 do CPC, que estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, incluindo as cotas em sociedades empresárias. 

Sobre o impacto na recuperação judicial, o Ministro relator determinou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si. Explicou que, após a penhora, as cotas podem ser oferecidas aos demais sócios ou à própria sociedade em razão do direito de preferência, e advertiu a necessidade de autorização expressa pelo juízo universal da recuperação judicial para liquidação das cotas. 

Em relação à sociedade limitada unipessoal, a Terceira Turma do STJ também decidiu ser viável a penhora da participação societária, independentemente de a titularidade do quadro societário ser atribuída a uma única pessoa. O colegiado enfatizou que a execução do capital social pode ocorrer sem necessidade de fracionamento das quotas, permitindo tanto a liquidação parcial quanto total da sociedade. 

O Ministro relator da decisão supracitada esclareceu que não há proibição legal para divisão das quotas em sociedades unipessoais, desde que todas sejam de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica. Ele reforçou que esta medida é excepcional e aplicável somente na ausência de outros meios para satisfazer a obrigação. 

Essa decisão reforça a aplicação da legislação processual civil e a flexibilização necessária para lidar com situações complexas referentes à quitação de obrigações pessoais adquiridas pelo sócio. O STJ garantiu a possibilidade de penhora das cotas societárias, mesmo estando a empresa em recuperação judicial, e mesmo se tratando de sociedade unipessoal, para garantia dos credores particulares dos sócios, reforçando os princípios processuais da efetividade e responsabilidade patrimonial. 

Nossa equipe Cível permanece à disposição para esclarecimentos adicionais. 

Por Luiza Riquelme de Almeida 

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