Hipóteses de cabimento da Produção Antecipada de Provas 

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A produção antecipada de provas, estabelecida pelo artigo 382 do Código de Processo Civil de 2015, é um procedimento probatório que permite a prévia coleta da prova, antes da propositura de uma ação judicial. Essa medida pode ser tomada em situações de urgência, como quando há risco de que as provas se percam ou se tornem difíceis de serem obtidas no futuro. 

Com a reforma do Código de Processo Civil, a produção antecipada de provas passou a ser uma ação autônoma, separada da ação principal que analisa e julga o mérito, e só pode ser solicitada em três hipóteses específicas: 

  1. Quando há risco de que determinados fatos não possam ser verificados mais tarde. 
  1. Quando a prova pode ajudar a resolver a disputa de forma amigável. 
  1. Quando a prova pode evitar o ajuizamento de uma ação. 

Além disso, o Código de Processo Civil impôs restrições quanto à possibilidade de contestação da produção antecipada de provas. O §4º do artigo 382 diz que, em regra, não se pode impugnar ou interpor recurso contra a decisão que permita a produção antecipada de provas, ou seja, a parte “prejudicada” pela produção da prova, não poderá contestar a decisão judicial, de forma que a única hipótese expressamente prevista dispositivo que permite a interposição de recurso, é pela parte solicitante, quando a produção antecipada da prova for totalmente negada. 

Por mais que tal parágrafo gere dúvidas quanto à sua constitucionalidade, já que poderia, em tese, colocar uma das partes em desvantagem, importante ressaltar que a decisão proferida que defere ou indefere o pedido de produção antecipada da prova não é uma decisão de mérito, ou seja, não é uma decisão que analisa e resolve a questão central do litígio, em outras palavras, não determinará quem está certo ou errado na disputa. A produção antecipada de provas é um procedimento preliminar e preparatório, destinado a garantir que as provas sejam coletadas antes de qualquer decisão final, em especial quando há o caráter de urgência. Esse procedimento, portanto, só pode ser realizado quando for realmente necessário e preencher os requisitos básicos estipulados pelo Código de Processo Civil. 

Logo, o §4º do artigo 382 do Código de Processo Civil não impede que a parte contrária questione questões instrumentais e procedimentais da produção antecipada de provas, especialmente em relação à adequação do pedido e à necessidade de produção da prova. A parte pode, por exemplo, questionar a veracidade dos fatos descritos pelo Requerente da prova, questionar a necessidade e relevância da prova, ou seja, se ela se enquadra, ou não, nas hipóteses previstas na lei, bem como pode questionar a legalidade da prova, mas não poderá impugnar o mérito da questão que envolve sua produção. Ou seja, a parte não poderá tentar se eximir, de forma preliminar, da responsabilidade que, eventualmente, será revelada com o resultado da produção da prova, pois a ação judicial sequer foi instaurada. 

Após o proferimento da decisão, o processo permanecerá em cartório pelo período de 1 (um) mês, à disposição de qualquer interessado que queira ter acesso ao resultado da prova. Decorrido esse prazo, o processo será entregue ao requerente que, a depender do resultado da produção, tentará resolver o litígio amigavelmente ou, caso as tentativas sejam infrutíferas, ingressará com a ação judicial. 

Por Luiza Riquelme de Almeida 

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