Reforma do Imposto de Renda –  O que muda? 

Compartilhe

O Projeto de Lei (“PL”) 1.087/2025 traz alterações significativas em relação à tributação dos rendimentos das pessoas naturais, instituíndo o chamado Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”). 

O PL propõe o aumento da faixa de isenção de imposto de renda para contribuintes, pessoas naturais, com rendimentos mensais de até R$ 5 mil e uma redução, gradual, aqueles que auferirem rendimentos até R$ 7 mil. 

Na atual sistemática, a pessoa natural que tem rendimentos mensais acima de R$ 4.664,68 acaba tributando tais rendimentos à alíquota máxima prevista para a tributação de rendimentos, ou seja, em 27,5%.  

Proporcionalmente, a isenção ou redução tributária também se aplica à totalidade dos rendimento sujeitos à tributação anual, ou sujeitos ao ajuste anual, como se prefere. Assim, aos que auferem rendimentos anuais de até R$ 60 mil não haverá tributação da renda, sendo que os superiores a R$ 60 mil até R$ 84 mil anuais sofrerão uma redução da tributação. 

Em termos de justiça tributária, a alteração promove uma tributação mais progressiva do ponto de vista econômico, reduzindo o ônus tributário aos que possuem menor capacidade contributiva. Análises econômicas revelam que tal medida beneficiará aproximadamente 65% dos contribuintes do imposto de renda no Brasil. 

Não obstante o aumento da faixa de isenção e redução dos rendimentos tributáveis importe em renúncia fiscal relevante, da ordem de aproximadamente R$ 25 bilhões, de modo a não causar impacto no orçamento, o PL prevê um aumento para os contribuintes que tenham auferido rendimentos superiores a R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil na declaração de ajuste anual. 

Tais rendimentos serão tributados a uma alíquota progressiva que pode atingir o percentual de até 10% para os contribuintes que ganham R$ 1,2 milhões anuais ou mais. Não obstante tratar-se de alíquota progressiva do já conhecido IR, o PL denomina tal tributação como suplementar, como se houvesse a incidência de um novo tributo, o que de fato não é, pois a denominação de IRPFM – “Imposto de renda das pessoas físicas mínimo”, não pressupõe tratar-se de um novo tributo. 

No cômputo do total dos rendimentos considera-se o total dos rendimentos tributáveis recebidos, inclusive rendimentos financeiros, excluindo os rendimentos isentos e não tributados, bem assim, ganhos de capital e outros acréscimos, a exemplo de doação e heranças. 

Aos residentes domiciliados no exterior que forem impactados com essa tributação suplementar de suas rendas, desde que a alíquota efetiva sobre os rendimentos a ele alocados supere as alíquotas nominais de IR e CSSL, acrescida do IRPFM de 10%, será conferido um redutor para cálculo do IRPFM, evidentemente como um estímulo à atração de investimento ao país. 

Notadamente em relação ao cálculo do IRPFM e a sua redução, o projeto de lei carece de melhores esclarecimetos, o que ao que tudo indica deve ensejar alterações ao referido projeto, durante sua apreciação junto ao Congresso Nacional, ainda esse ano, a fim de que as alterações possam tornarem-se vigentes em 2026. 

Nossa equipe tributária permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Por Por Elaine Carvalho da Silva e Fábio Esteves Pedraza 

Compartilhe

Rolar para cima