A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
Em julgamento recente (REsp 163729), os ministros lembraram que os danos morais sofridos por pessoa jurídica não são presumidos, ou seja, exigem comprovação, diferentemente no caso dos danos morais sofridos por pessoa física, onde a constatação do dano é implícita.
No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Contudo, a ministra do STJ Nancy Andrighi lembrou que a decisão está contrária a jurisprudência pacífica do tribunal superior, uma vez que não houve comprovação de que a alteração unilateral do contrato tenha de fato causado danos morais à imagem da outra empresa. Ademais, a ministra explicou que é possível a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica, mas a comprovação destes é indispensável e resulta de uma análise caso a caso por parte do julgador.
Merece destaque, nesse sentido, a Súmula nº 7 do STJ, que impossibilita o reexame de provas pelo órgão superior. Sendo assim, lembramos que a prova do dano moral à pessoa jurídica não será analisada pelo STJ, devendo ser sólida e bem fundamentada para a análise pelo juiz no 1º grau.
Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.629 – PE (2014/0019878-8).
Atenciosamente.
LUCAS SCABORA FAGUNDES
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Publicado em: 8 fev, 2017 às 14:51