Informativo nº 015/2017 "“ RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA

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A Lei nº 4.886/65, prevê no art. 35 os justos motivos para a rescisão do contrato de representação comercial, quais sejam: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.

Contudo, as caraterizações de tais motivos muitas vezes são difíceis, em especial nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b, dada a diversidade de situações que podem permitir a interpretação de desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

Não obstante a jurisprudência do TJ de São Paulo conferir adequado prestigio ao princípio da autonomia das partes e o “pacta sunt servanda”, o ônus relacionado à quebra de contrato por justa causa é de quem alega o descumprimento de determinada obrigação.

Nesse contexto, a necessidade de disposições contratuais claras e precisa dos direitos e obrigações determinados às partes e, especialmente, uma gestão adequada em relação ao cumprimento desses mesmos direitos e obrigações, torna-se fundamental ao direito de rescisão contratual, por justa causa.

Logo, a ideia de um bom contrato não se restringe apenas a existência de um documento formal, escrito, mas a uma correta gestão do cumprimento dos atos e respectivos prazos nele determinados.

Sob essa ótica, é muito importante que o jurídico, a controladoria, gestão de contratos e, especialmente, os profissionais das áreas de auditoria interna ou “compliance”, criem processos que permitam aferir não somente a adequação de seus contratos à realidade da jurisprudência informada, mas também controles ao cumprimento dos direitos e obrigações neles contidos.

Sem prejuízo da demonstração inequívoca de descumprimento de determinada obrigação, o judiciário considerará ainda: (a) as peças do conjunto fático, (b) o grau de interdependência entre as partes, (c) o arcabouço documental em que funda a relação, (d) a duração do contrato e (e) os valores envolvidos, pois se tratam de elementos essenciais para a determinação da plausibilidade e a validade das decisões e ações das partes.1


GLAUCIELE SCHOTT DE SANTANA BORGES
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*Este Informativo foi preparado meramente para fins de informação, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Direitos autorais reservados a Esteves Pedraza Advogados Associados.


1BORGES. Glauciele Schott de Santana. A Caracterização da Justa Causa no Contrato de Representação Comercial e a Aplicação do Compliance Como Mecanismo de Regulação da Relação_Direito Dos Contratos_TurmaIV.Fundação Getúlio Vargas ““ FGV.2017.

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