Em recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, o ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que não basta seguir à risca a letra da lei, mas sim ser necessária a realização de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, em especial no momento da escolha do recurso a ser interposto em face de alguma decisão, ainda que existente as hipóteses de cabimento em rol taxativo na legislação.
Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil – CPC, mais especificamente em Março de 2016, o artigo 1.015 prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias.
O parágrafo único do citado artigo dispõe ser o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, seja no processo de execução, seja no de inventário.
Ocorre que no caso do Recurso Especial ““ REsp 1.698.344, julgado no dia 23.05.2018 ““ não bastava ater-se ao texto do rol taxativo da lei para interpor o recurso, aparentemente, de Agravo de Instrumento.
No caso dos autos, a decisão de primeira instância que julgou pela extinção da execução, acolhendo integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado, pôs fim ao processo, sendo, portanto, o Recurso de Apelação o cabível e não o Agravo de Instrumento, como previsto no artigo 1.015, parágrafo único do CPC.
Para o ministro, a decisão judicial que decidiu não existir crédito em favor do Exequente, mas sim saldo devedor a seu desfavor, encerrou a fase de Cumprimento de Sentença e, consequentemente, a Ação de Execução, nos termos dos artigos 924 e 203, parágrafo 1º, ambos do CPC, cabendo, assim, o Recurso de Apelação desta sentença extintiva, afastando-se completamente a hipótese taxativa prevista no parágrafo único do 1.015 do mesmo diploma legal.
Com isso, ficou claro ser imprescindível que o operador do direito faça uma análise da natureza da decisão a que pretende recorrer e, depois disso, observe os artigos de lei que regulem a matéria e, finalmente, faça uma interpretação integrativa do ordenamento, a fim de que detecte eventual norma que a complemente ou que talvez a contrarie para que ao final possa optar pela medida judicial exata a que a ação do seu cliente precisa.
GRAZIELA MARTIN DE FREITAS RAINERI