AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO NÃO IMPEDE EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA

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A existência de Ação Revisional para discutir Contrato de Financiamento não inviabiliza a execução dos débitos já vencidos do contrato, tampouco a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao pedido efetuado pela parte credora, consentindo que esta executasse uma dívida de financiamento habitacional e, em caso de não pagamento pelo devedor, promovesse a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao credito.
O objetivo da demanda em questão era o de discutir a aplicação da Tabela Price no contrato de financiamento celebrado entre as partes e, paralelamente, que ficasse suspendida a possibilidade de o credor efetuar a cobrança das parcelas vincendas, bem como impedido de promover a inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores.
O fundamento da referida decisão foi que, o fato de existir uma demanda em andamento para discutir cláusulas do contrato de financiamento não retira a liquidez da dívida. Isso porque, a ação revisional tem como escopo proporcionar a eventual adequação do valor executado e não evitar a sua cobrança.
Dessa forma, requerer a suspensão do pagamento dos valores devidos não seria um pedido apto a ser acatado naquele momento, na medida em que se a dívida existe, é liquida e exigível, bastando apenas controversa a forma como calculadas as parcelas com as incidências pertinentes. Deixar este tipo de discussão para uma fase posterior, pode não ser um caminho seguro.
Em nosso entendimento, além dos fundamentos acima trazidos, resta clara a aplicação do princípio do pacta sunt servanda nesta decisão, vez que ainda que eventualmente a parte devedora viesse a ser considerada hipossuficiente e, nesse caso, tivesse a cláusula anulada por esta sua posição, não se poderia afastar o fato de que esta comprometeu-se com os termos do contrato e firmou um compromisso, o qual não poderia ser mitigado posteriormente tão somente em decorrência da adequação das incidências aplicadas sobre as parcelas, no caso em apreço, da taxa Selic.
Dessa forma, a análise minuciosa feita por um advogado das cláusulas que compõe um contrato de financiamento ou qualquer outro instrumento particular que estipule direitos e obrigações às partes é de extrema importância, a medida em que a segurança jurídica do negócio vai ser preservada desde o início da sua celebração, evitando-se, assim, futuro dissabor em ter que discutir judicialmente algum ponto que poderia ter sido analisado e pontuado no ato da negociação.
Graziela Martin de Freitas
OAB/SP 236.808

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