STJ SÓ VAI ADMITIR RECURSO QUE QUESTIONE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

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Muito comumente utilizado para forçar a análise do Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, o denominado Agravo em Recurso Especial pode não ser mais uma alternativa dos recorrentes que têm inadmitido o seguimento do RESp interposto.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu pela inadmissibilidade de recurso que não impugne integralmente decisão denegatória de Recurso Especial.
Os ministros julgaram, em conjunto, os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial (EAREsp) 701.404, 746.775 e 831.326, os quais tratavam da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos constantes na decisão que nega provimento ao Recurso Especial.
O ministro Luis Felipe Salomão sustentou que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade. Neste sentido, firmou-se entendimento acerca da necessidade de que todos os pontos da decisão questionada sejam rebatidos para que o recurso seja admitido pelo STJ.
Tal entendimento foi apoiado pelos ministros Mauro Campbell, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Benedito Gonçalves, vencendo, os ministros Og Fernandes, Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo Filho e João Otávio de Noronha, que votaram pela procedência dos Embargos de Divergência, adotando o entendimento a favor da impugnação parcial das decisões, não sendo a parte obrigada a rebater a decisão integralmente.
Dessa forma, muito embora seja um recurso de fácil acesso aos advogados, hipótese esta reforçada pelo fato de não ter custas de preparo para a sua interposição, diante da decisão acima, o Agravo em Recurso Especial pode deixar de ser utilizado com a mesma frequência como sempre foi. Assim, este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exigirá do operador do direito, uma análise pormenorizada das decisões, de modo a evitar que o recurso interposto seja inadmitido sem análise de mérito.
Seguiremos acompanhando!
Amanda Esther Leme Prado
OAB/SP 224.355-E

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