INFORMATIVO EXPORTAÇÃO | RECEBIMENTO NO EXTERIOR E REMESSA AO BRASIL| SOLUÇÃO DE CONSULTA 246/18

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A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 246/2018, manifestou entendimento no sentido de que não incide IOF nos recebimentos oriundos de exportação mantidos em instituição financeira no exterior, na medida em que não há liquidação de contrato de câmbio e, logo, inexiste ocorrência do fato gerador do imposto, a teor do que determina o art. 63, II do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 11 do Decreto 6.306/07. Até aqui não há novidades!
Entretanto, referida Solução de Consulta, sem maiores digressões, externa o posicionamento no sentido de que se as receitas de exportação não forem, desde logo, remetidas ao Brasil, permanecendo no exterior após o seu recebimento e encerramento do processo de exportação, elas deixam ser consideradas receitas de exportação, e logo, passariam a ser tributadas pelo IOF à alíquota de 0,38%.
A interpretação da Receita Federal, mais uma vez, visa prestigiar o interesse arrecadatório do fisco em detrimento de garantias e direitos fundamentais dos contribuintes, à exemplo da exigência de tributo através de lei, ao entender que há incidência do IOF nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços que estariam sujeitas a alíquota zero, extrapolando assim, os limites estipulados pelo Decreto 6.306/07.
Em nenhum trecho do artigo 15-B, inciso I do Decreto 6.306/07 há restrição à redução à zero da alíquota ao ingresso de receitas de exportação cujo processo já esteja concluído, de modo que a interpretação que se extrai do referido dispositivo é no sentido de que qualquer receita de exportação estaria sujeita à alíquota zero, ainda que com a sua manutenção no exterior após a conclusão do processo de exportação.
Nesse contexto, importante destacar também a real intenção do legislador brasileiro no sentido de exonerar as receitas de exportação, a começar pelo legislador constituinte, que em várias passagem da Carta Magna deixa evidente essa pretensão.
Aliás, a Lei 11.371/06 permite a manutenção das receitas de exportação no exterior, deixando evidente que esses recursos não perdem sua natureza (receita de exportação) por serem mantidos no exterior, desde que dentro das regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Vale pontuar que, o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo ““ CIESP, no processo nº 5005083-56.2019.4.03.6100, obteve decisão liminar afastando a Solução de Consulta 246/18, ao entendimento de que referido ato “fere o princípio da legalidade, visto que “solução de consulta” não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora restrição que ela não contempla”.
Apesar do precedente favorável aos contribuintes, a insegurança para as empresas exportadoras é notória, uma vez que a solução de consulta vincula fiscais e auditores da RFB. Ainda, há incertezas tanto na conduta a ser adotada nas próximas operações, quanto pela possibilidade de autuações das operações ocorridas nos últimos cinco anos.
Diante desse cenário, existem sólidas razões jurídicas para discutir no Poder Judiciário a legitimidade e legalidade da Solução de Consulta Cosit nº 246/18, considerando que a interpretação nela manifestada extrapola os limites da normas que desoneram as receitas de exportação da incidência do IOF.

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