Liberação de garantias de empresa em recuperação judicial

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Na última semana do mês de maio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ““ STJ, entendeu, em votação não unânime, que se o plano de recuperação judicial aprovado pela maioria dos credores determinar liberação das garantias, todos os credores têm que se submeter ao que ficou estabelecido, até mesmo aqueles que votaram de forma contrária.
Antes do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento era o de que apenas os credores que concordassem com a cláusula ficariam sujeitos a ela, desta forma, os credores que votaram de forma contrária não seriam afetados.
Durante o debate, foram levantados os artigos 49, §1º e 50, §1º da Lei 11.101/2005 ““ Lei de Recuperação Judicial e Falências. O primeiro, garante que os credores do devedor em recuperação judicial conservam os direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Já o segundo, determina que a supressão de garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da garantia.
O Ministro Relator Marco Aurélio Belizze, em seu voto vencedor, reconheceu a proteção conferida às garantias, mas ressaltou o artigo 49, §2º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o qual dispõe que “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. ”
O Relator afirmou, ainda, que a decisão da maioria dos credores na Assembleia Geral, vale tanto para aqueles que votaram contrário ao plano, como para aqueles que não compareceram no dia da Assembleia. Assim, determinou-se a possibilidade de a Assembleia majoritária afastar a exigência legal de anuência expressa do credor titular da garantia.
Ressalta-se, no entanto, que a questão não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que ainda existe divergência quanto à possibilidade de extensão das provisões do plano que venham a afetar as garantias aos credores da empresa em recuperação judicial que votaram contra o plano ou não participaram da Assembleia, principalmente porque o entendimento contraria alguns dispositivos legais.
Por fim, referida decisão afeta diretamente os bancos, os quais são credores reais e principais detentores de garantias nos processos de recuperação judicial. De todo modo, importante que as empresas que estejam em processo de recuperação judicial ou que sejam credoras em processos desta natureza estejam alinhadas com este novo entendimento do STJ.
Amanda Esther Leme do Prado
OAB/SP 224.335-E

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