INFORMATIVO TRIBUTAÇÃO IMOBILIÁRIA | SOLUÇÃO DE CONSULTA 150/19 | VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÕES DE VENDAS EM MONTANTE SUPERIOR À RECEITA

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Através da Solução de Consulta Cosit nº 150, de 7 de maio de 2019, a Receita Federal do Brasil reafirmou seu entendimento no sentido de que as construtoras, incorporadoras e loteadoras submetidas a tributação pelos regimes de apuração do Lucro Presumido e Regime Especial de Tributação ““ RET, podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas ““ IRPJ, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como das contribuições ao PIS/PASEP e a COFINS à parcela de receita objeto de cancelamentos e devoluções de vendas.
Em regra, nos termos da legislação tributária atual, as vendas canceladas e as devoluções de vendas implicam a reversão de parcelas das receitas que foram tributadas por ocasião das operações de vendas. Nesse sentido, há manifestação da Receita Federal do Brasil sobre o tema, conforme se verifica na Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal nº 157/11.
Diferentemente da Solução de Consulta da 8ª Região Fiscal nº 157/11, essa nova manifestação das autoridades fiscais através da Solução Cosit 150/19, possui um complemento adicional. Em linhas gerais, a questão posta à Receita Federal do Brasil indaga, se em determinado período de apuração o montante da dedução (devoluções e vendas canceladas) superar a receita que seria objeto de tributação, como poderia o contribuinte aproveitar esse crédito tributário quando a base de cálculo do Lucro Presumido ou RET for negativa (existem mais devoluções do que receita auferida em determinando mês)?
Embora não comum, tal fato decorre do atual cenário que assola a economia brasileira e, notadamente, refletiu no mercado imobiliário, que desde 2014 vem sofrendo com a crise no setor. Diante desse cenário, aumentou-se gradativamente a
realização de distrato em contratos de compra e venda de imóveis, ocasionando, por consequência, um aumento nas devoluções de valores pelas empresas que atuam no mercado imobiliário.
Nessa nova manifestação, além de confirmar sua posição manifestada em Solução de Consulta anterior quando do exame da matéria em relação ao lucro presumido, agora, através da Solução de Consulta Cosit 150/19, a Receita Federal do Brasil, concluiu que às deduções que superarem o valor da receita auferida no período corrente, podem ser aproveitadas para reduzir a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em períodos subsequentes, tanto em relação à sistemática do lucro presumido, como no Regime Especial de Tributação – RET.
Necessário ressaltar que em ambos os casos, embora criticável, permanece vedada a possibilidade do contribuinte aproveitar-se da repetição do indébito tributário, restituição, ressarcimento e a compensação dos tributos pagos, existindo apenas o direito do contribuinte em utilizar esse crédito em períodos futuros para dedução da base de cálculo dos tributos oferecidos à tributação pelos dos regimes tributários em comento.
Ainda, através da Solução de Consulta 150/19, a Receita Federal do Brasil orientou os contribuintes quanto ao procedimento para escrituração dessas devoluções e dedução dos tributos em suas obrigações assessórias (EFD Contribuições e ECF).
Ana Paula Machado

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