Transferência de Créditos Fiscais em Organização Societária | Interpretação da Receita Federal

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Em 16 de julho de 2019, houve publicação no Diário Oficial da União, da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 Nº 8014, vinculada à Solução de Consulta 321, de 9 de agosto de 2017, contendo interpretação das autoridades fiscais a respeito da transferência de créditos fiscais entre empresas nos casos de operação societária de cisão parcial.
Em síntese, segundo a interpretação posta na referida solução de consulta, a utilização de créditos fiscais decorrente dessas operações societárias somente é reconhecida na sucessora se a operação contiver substrato econômico, ou seja, os créditos fiscais podem ser transferidos e utilizados pela sucessora dentro de uma estratégia de mercado “propósito negocial”, e não unicamente com o viés de reduzir o pagamento de tributos.
Atendidos esses requisitos, considerando a análise do caso concreto, tal operação é considerada hipótese legal de sucessão dos direitos previstos nos atos de formalização societária, entre os quais, como mencionado, incluem-se os créditos decorrentes de indébitos tributários, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, que passam a ter natureza de créditos próprios da sucessora.
De outro lado, se a operação não contiver substrato econômico, isto é, quando tenha por objetivo apenas o reconhecimento de crédito fiscal de qualquer espécie para fins de desconto, restituição, ressarcimento ou compensação, a interpretação das autoridades fiscais é no sentido de desconsiderá-la. Segundo essa interpretação, nesse tipo de situação deve-se entender existente o “abuso de formas” pela existência de uma operação societária sem fim econômico, cujo objetivo último é a transferência de créditos fiscais, o que é vedado em lei (operação inicialmente lícita que tem por fim uma conduta ilícita).
Atualmente, a despeito de intensos debates que o tema provoca, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ““ CARF, tem constantemente decidido pela necessidade de analisar a “substância econômica” da operação que enseja impacto tributário, ora mantendo autuações fiscais que desconsideram a operação para fins tributários (acórdão 1401000.868 – 1ª Seção, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária), ora cancelando tais atuações fiscais (acórdão 1201-002.082 ““ 1ª Seção/2ª Câmara /1ª Turma Ordinária).
Assim, o embate entre contribuintes e fisco relacionado ao tema está longe de terminar, uma vez que, aos contribuintes é dado o direito de realizar o planejamento de seus negócios livremente, à luz do princípio da liberdade de auto-organização para o exercício de qualquer atividade econômica, ao passo que, o fisco, apegado a outros argumentos, como indisponibilidade e supremacia do interesse público sobre o particular e solidariedade social, tende a desconsiderar planejamentos realizados pelos contribuintes que impactam na redução de sua carga tributária, sem a comprovação da existência de propósito negocial.
Maciel da Silva Braz

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