Fixação de índices de correção monetária e taxas de juros pelos estados não deve ser superior à SELIC

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Em decisão proferida em 30 de agosto de 2019, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ““ STF, reafirmou o entendimento de que os índices de correção monetária e taxas de juros de mora fixados pelos Estados e Distrito Federal não podem ser superiores aos índices fixados pela União, fixando a seguinte tese: “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.”
A discussão não é nova no âmbito dos Tribunais, especialmente no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da incidência de correção monetária e taxas de juros de mora superior à SELIC, através da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.
O pano de fundo da tese ora debatida diz respeito a competência concorrente dos Estados e Distrito Federal legislarem concorrentemente com a União sobre direito tributário, financeiro e econômico, a teor do artigo 24, inciso I da CF/88.
A discussão objeto do ARE nº 1216078 analisada pelo STF, teve início com o ajuizamento de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito por um Contribuinte em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, alegando em síntese que, após sua adesão ao PEP (Programa Especial de Parcelamento), portanto confissão do débito, não deveria pagar juros moratórios na forma da Lei Estadual nº 13.918/2009 que superam os índices aplicados pela União Federal, pleiteando assim, a repetição do indébito tributário.
Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, sendo reconhecido o direito do contribuinte à repetição do indébito nos termos do art. 165, I e II do Código Tributário Nacional. Com o apelo da Fazenda, o Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve incólume a sentença recorrida, ressaltando a inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual 6.374/89, reconhecida no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, considerando que a taxa de juros aplicada para correção de tributo devido à São Paulo não pode exceder a fixada pela União.
Em sede de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Estadual, onde se teve atribuída à Repercussão Geral, tema nº 1062, o Supremo Tribunal Federal ““ STF, reafirmou novamente sua jurisprudência pacífica acerca do direito dos entes federados em legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que dentro dos limites estabelecidos pela União Federal.
Ciente desse posicionamento dos tribunais, o Estado de São Paulo editou a Lei nº 16.497, de 18 de julho de 2017, fixando e limitando a taxa de juros de mora à SELIC.
Apesar dessa alteração recente na legislação tributária paulista, é necessário ressaltar que os créditos tributários exigidos pelo Estado de São Paulo até a entrada em vigor da referida legislação tinham por base a legislação anterior que fixava juros superiores à SELIC.
Portanto, nesses casos, é de extrema relevância que os contribuintes busquem o Poder Judiciário, a fim de ver afastada a cobrança ilegítima e inconstitucional desses juros, mesmo em casos de parcelamento (confissão do débito) celebrado junto ao Estado.
Ana Paula Machado

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