PORTARIA 11.956/19 REGULAMENTA “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ““ PGFN editou a Portaria 11.956/19 regulamentando a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União. A PGFN também publicou o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, notificando devedores com débitos de até R$ 15 milhões sobre a possibilidade de transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União em condições especiais.
Como noticiado em informativo anterior, em outubro o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 899/2019, chamada de “MP do Contribuinte Legal”, que estabelece requisitos e condições para que a União e seus devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do artigo 171 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Entre os objetivos do instituto, destaca-se o incentivo à manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, além de assegurar que a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa seja feita de forma menos gravosa às partes, permitindo aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.
Nos termos da portaria, as negociações entre os contribuintes e a PGFN poderão ter prazos mais longos para pagamento ou desconto sobre acréscimos, havendo apenas vedação à diminuição do valor principal do débito tributário existente.
A legislação vigente veda a possibilidade de transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais, contudo, nos demais casos, a transação será possível para dívidas em discussão no judiciário, nos tribunais administrativos e aquelas já inscritas em dívida ativa da União, porém, ressalta-se a necessidade de desistência da discussão judicial para realização da transação.
A MP, agora regulamentada pela Portaria, traz grandes avanços e inovações, destacando-se a possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacionado.
As modalidades de transação são três: transação por adesão, transação individual proposta pelo contribuinte e transação individual proposta pela PGFN.
Na modalidade de Transação por Adesão, a PGFN notificará os contribuintes que se encaixem na respectiva modalidade e os informará sobre as condições, benefícios e prazo para adesão por meio de edital publicado no portal REGULARIZE, à exemplo do Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019.
Já a modalidade de Transação Individual Proposta pelo Contribuinte é acessível a devedores com dívida total superior à R$ 15 milhões, aos devedores falidos e entes públicos. Nesta modalidade deve o contribuinte comparecer à unidade da PGFN de seu domicilio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, nos termos do art. 36 da Portaria PGFN 11.956/19.
Por fim, na modalidade de Transação Individual Proposta pela PGFN o órgão notificará os contribuintes, por meio postal ou eletronicamente, com proposta de transação. Diferentemente da modalidade de Transação por Adesão, essa se destina aos grandes devedores (com dívida superior a R$ 15 milhões), devedores falidos e entes públicos, os quais poderão apresentar requerimento de adesão ou contraproposta na unidade da PGFN de seu domicílio.
Nesses termos, aderindo a uma das modalidades acima, a cobrança do débito será suspensa enquanto perdurar o acordo, nos termos do artigo 11 da Portaria 11.956/19.
Vale ressaltar que os contribuintes com débitos de até R$ 15 milhões, desde que atendidos os requisitos do Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, já podem realizar a Transação por Adesão até o dia 28 de fevereiro de 2020.
A nossa equipe tributária permanece à disposição em caso de eventuais dúvidas ou esclarecimentos adicionais.
Maciel da Silva Braz
Natan Guimarães Duarte

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