ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES VIRTUAL

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Em tempos de mudanças significativas na rotina judicial, causada pela pandemia do COVID-19 e o isolamento social decorrente da necessidade de redução do contágio, a realização da Assembleia Geral de Credores prevista na seção IV, artigos 35 e subsequentes da lei 11.101/2005 tem sido tema de debates.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 31 de março de 2020, autoriza que a Assembleia Geral de Credores, ao invés da tradicionalmente conhecida assembleia presencial, seja realizada de modo virtual.
Ocorre que o debate entorno desta modalidade surge principalmente do alcance democrático desta forma de realização de assembleia, isso porque, alguns credores como os que compõe a classe I (decorrentes de créditos trabalhistas e acidentes de trabalho), poderiam enfrentar maiores dificuldades para participar da assembleia, principalmente, em alguns setores econômicos, cujos empregados são pessoas com menor grau de instrução e baixíssimo poderio econômico.
Noutro ponto, encontramos juízes de varas especializadas em Recuperação Judicial aprovando a realização de assembleias virtuais desde que estas estabeleçam metodologias e protocolos de participação que viabilizem o voto e a voz de todos os credores, bem como a manutenção da transparência da manifestação de vontade dos credores.
Uma segunda possibilidade para a realização das AGCs através de usos telemáticos é a combinação entre o ambiente virtual e presencial, modalidade denominada como mista. Realizada nesse formato, poderia reduzir a dificuldade de acesso dos credores trabalhista, ao passo que, possibilitaria que a recuperanda montasse um espaço físico na localização onde se concentram os credores da classe I, com a disponibilização de um telão, um representante da recuperanda e equipamentos para que os credores participassem ativamente nos debates e votações.
As experiências realizadas até o momento têm se mostrado bastante favoráveis para a adoção deste meio de realização das assembleias, principalmente no que diz respeito a facilidade no compartilhamento de documentos, na redução dos custos e na ampla participação dos credores.
Outro ponto a se observar é que Assembleias Gerais de Credores mais complexas, com debates extensos, costumam durar mais de um dia, o que ocasiona a suspensão e retomada posteriormente da reunião. Este ato, gera, corriqueiramente, a baixa significativa de credores na participação das demais assembleias ou datas de agendamento para continuidade dos debates. Este ponto poderia sim ser mitigado com as assembleias virtuais, que reduzindo consideravelmente os custos para o credor, vez que este poderia participar de todas as reuniões.
Sendo assim, conclui-se que utilizando os métodos e meios adequados, garantindo-se a participação democrática dos credores, as Assembleias virtuais somente trariam benefícios para a recuperanda e para os credores, principalmente no que diz respeito aos custos.
Julia de Carvalho Voltani
OAB/SP 445.014

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