STJ DECIDE QUE DÍVIDAS VINCENDAS PODEM INTEGRAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

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De acordo com o julgado de 02 de junho de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a inclusão das parcelas vincendas, ou seja, aquelas cuja as dívidas estão prestes a vencer, na propositura de Ação de Execução de Título Extrajudicial, o qual possui seu regulamento nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil.
A vantagem da referida ação de execução é justamente a celeridade processual, uma vez que se dispensa a fase de conhecimento pelo poder judiciário, desde que cumprido alguns requisitos, tais quais dispostos no artigo 784 do supramencionado Código, o qual regulamenta quais são os títulos executivos extrajudiciais. Sendo assim, o detentor desse título poderá, desde logo, dar início à execução, a qual lhe assegura, legalmente, o recebimento da quantia ali discutida.
No caso julgado pelo STJ sob nº 1783434, o Condomínio Edifício Domingo ajuizou uma ação de Execução de Título Extrajudicial em face de um condômino inadimplente quanto as cotas condominiais, almejando o recebimento daquelas já vencidas, como também das cotas que venceriam ao longo do desenrolar da ação.
Ocorre que, tanto no primeiro quanto no segundo graus de jurisdição o pedido feito pelo Condomínio fora indeferido, sob o argumento de que as ações de execução apenas englobam os títulos de obrigações certas, líquidas e exigíveis, conforme disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil. Além disso, os magistrados justificaram que as parcelas cujo vencimento ainda não se tenha concretizado, chamadas de vincendas, permitem apenas a propositura do processo de conhecimento, na qual é necessário o desenvolvimento de toda a especificação e produção de provas, bem como a oitiva das testemunhas e o depoimento pessoal das partes para o conhecimento e convencimento dos fatos ao juiz competente.
Ao recorrer ao STJ, o Condomínio alegou que as cotas condominiais ali debatidas, além de serem certas, líquidas e exigíveis, uma vez que o vencimento ocorreria de qualquer formar, se tratavam do cumprimento de obrigações de prestações sucessivas, sendo assim possível a aplicação do rito da execução também sobre as parcelas vincendas. Ainda, sustentou que com base nos princípios da celeridade, efetividade e economia processual, os quais visam uma desburocratização do processo, evitando assim desperdícios, seria cabível o referido pedido formulado.
A ministra e relatora do processo, Nancy Andrighi, pontuou que as execuções de títulos extrajudiciais englobam também as parcelas que terão seu vencimento durante o curso do processo. Sendo assim, as considera como pedido implícito no ajuizamento da mencionada ação, sendo admissível a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, tal qual regulamenta que “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. O referido artigo, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, encontra suporte no artigo 780, também do Código de Processo Civil, o qual permite a cumulação de execuções pelo exequente, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo.
Desse modo, a Terceira Turma do STJ sustentou ser plausível a inclusão das parcelas, as quais o vencimento venha a se dar no trâmite do processo, nas ações de execução, até o cumprimento integral da obrigação incidindo, assim, a regra prevista no artigo transcrito acima, que diz respeito a ação de conhecimento.
Ainda, a ministra observou que com o novo Código de Processo Civil, os condomínios, além de poderem ajuizar ação de conhecimento, passaram a poder interpor também ação de execução para reaver as despesas condominiais, as quais são consideradas como títulos executivos extrajudiciais, contanto que devidamente comprovadas por meio de documentos.
Ademais, é previsto no artigo 771, do mesmo diploma legal, a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento nas ações executórias. Outrossim, o parágrafo único do artigo 318 dispõe sobre a aplicação do processo comum aos demais procedimentos especiais, bem como no processo de execução.
Logo, as parcelas que atendam todos os requisitos até aqui expostos, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, podem ser incluídas também no processo de execução. Contudo, é imprescindível a prévia análise de um profissional competente para tal, principalmente para a verificação dos requisitos da aplicabilidade desta ação.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível

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