A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a penhora das cotas sociais de empresa em Recuperação Judicial ao indeferir, em 23 de julho de 2020, o Recurso Especial de nº 1803250 que almejava reformar a decisão e acórdão que deferiram a penhora das cotas sociais das empresas que se encontram em Recuperação Judicial.
Inicialmente, foi ajuizada uma ação de execução de título extrajudicial em face da empresa Active Brands LLC e de suas devedoras solidárias que visava o recebimento no montante de R$ 595.157,07 (quinhentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e sete centavos) tendo em vista o descumprimento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes.
Com a finalidade de obter por quitado seu crédito, a Exequente pleiteou pela penhora das cotas sociais de duas empresas que pertenciam aos sócios da empresa Executada, que foi deferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Em decorrência disso, os sócios interpuseram agravo de instrumento com o objetivo de reformar a decisão proferida, alegando que o Exequente não havia esgotado todos os outros meios para satisfazer o crédito, bem como que as cotas sociais são impenhoráveis e que representam uma parte ideal do capital social a qual não possui exequibilidade. Ainda, informaram que as empresas indicadas pelo Exequente para que houvesse a penhora das cotas sócias encontravam-se em Recuperação Judicial e que os seus Planos haviam sido aprovados. Sendo assim, esclareceram que a penhora interferiria de forma direta nas Recuperações Judiciais.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso indicando que nada impedia a constrição de cotas sociais, uma vez que não estava atingindo os bens da sociedade e sim as cotas sociais de propriedade dos sócios e que esta medida encontra fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015 [1] (CPC/2015). Ainda, foi alegado que a Recuperação Judicial não impede a constrição judicial de patrimônio pertencente aos sócios.
Os Executados apresentaram embargos de declaração que também foram rejeitados pelo 2º grau e, na tentativa mais uma vez de reverter a penhora realizada, apresentaram recurso ao STJ, no qual sustentaram, em sede de Recurso Especial, que a penhora das cotas de sociedades em Recuperação Judicial impõe a aceitação dos credores arrolados no plano, além de não ser vantajoso ao credor, porque sobre ele recairá obrigações.
O relator do caso, senhor Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que de acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, inclusive as cotas que possuir em sociedade, seja ela simples ou empresária, para o cumprimento de suas obrigações, exceto as restrições estabelecidas em lei.
Ainda, de acordo com os precedentes do STJ, a penhora das cotas societárias para que se garanta o pagamento de dívida particular do sócio é possível, uma vez que não há qualquer restrição legal e nem afronta à affectio societatis, como alegado pelos Executados, pois não se possui a inclusão de novas pessoas no quadro societário da empresa, mas tão somente a constrição da sua respectiva participação societária.
Entretanto, o senhor Ministro ressaltou que no caso de não interesse dos demais sócios em adquirir as cotas, evitando a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade, a possibilidade de aquisição passaria, em casos normais, para a sociedade, fato este que não ocorre na hipótese de se possuir uma Recuperação Judicial, porque nesses casos, não há lucros ou reservas disponíveis para a aquisição. Ainda, a alienação de bens dos ativos da empresa não seria possível sem prévia autorização judicial pelo juízo recuperacional.
Insta ainda salientar que, a depender da fase em que a Recuperação Judicial se encontra, é possível que o prazo estipulado no artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, seja ampliado pelo juízo, o que acarretaria em um alongamento do prazo para o pagamento do valor referente à cota superior ao previsto no caput do artigo de 03 (três) meses.
Portanto, de acordo com o Ministro Villas Bôas Cueva, não há qualquer impedimento legal à penhora de cotas de empresa em Recuperação Judicial, principalmente por conta de se possuir uma multiplicidade de situações que podem vir a ocorrer durante a execução.
Contudo, é de grande importância esclarecer que as situações devem ser analisadas em cada caso, demandando assim a verificação de profissionais capacitados para tal, bem como do entendimento e interpretação do juiz competente.
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[1] “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
[…] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; […]”
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível