Como anunciamos no informativo publicado em 11 de dezembro de 2020, o Projeto de Lei 4.458/2020, que altera parcela da lei de Falências e Recuperação Judicial 11.101/2005, traz adequações ao texto à realidade do sistema judiciário brasileiro e às experiências recuperacionais. O texto legislativo foi sancionado com vetos presidenciais em 24 de dezembro de 2020, sob lei de n.º 14.112/20.
Uma dessas alterações que traz impacto direto ao sistema de insolvência são as duas novas disciplinas quanto a créditos trabalhistas.
A primeira delas, trata-se da possibilidade da inclusão de créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, desde que estes tenham ocorrido através de negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional, a inclusão dos créditos trabalhistas na recuperação extrajudicial, ou seja, que não há intervenção judiciária, mas sim ocorre por negociação entre credores e devedores, são proibidas na atual legislação.
Outra importante alteração, e esta desafio a dizer que seja a mais significativa em termos de folego de caixa para a empresa em Recuperação Judicial, diz respeito a alteração do prazo para pagamento dos créditos contidos e habilitados na Classe I, ou seja, os créditos de natureza trabalhista ou acidente de trabalho.
Atualmente, a legislação limita o prazo para pagamento em 12 meses após o deferimento da recuperação. Este prazo, segundo o projeto de lei, seria dilatado para dois anos desde que o plano de Recuperação Judicial atenda a três requisitos cumulativamente: (i) a apresentação de garantias suficientes, (ii) a aprovação dos credores dos créditos da classe I pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor do crédito e (iii) a garantia do pagamento integral dos créditos trabalhistas.
Esta alteração se dá diante da necessidade de recuperação de caixa, tendo em vista que os créditos trabalhistas são os que representam maior vulto para pagamento no início do processamento da recuperação gerando um esvaziamento dos valores constantes para continuidade da atividade empresária, e a realidade do sistema judiciário brasileiro que dificilmente cumpre com os prazos previstos na Lei 11.101/2005, vindo a demorar muitas das vezes mais de uma ano para aprovação do plano, gerando insegurança quanto as passos do procedimento e da própria recuperação da empresa.
Por outro turno, com a dilação do prazo para pagamento, uma alternativa aos credores é a cessão dos créditos a terceiros mediante o pagamento com deságio do total devido. Quanto a este, podemos vislumbrar um novo mercado de créditos, isso porque, se tratando de verbas alimentares, os credores trabalhistas têm pressa no recebimento do valor devido e acabam por optando pela cessão e por outra lado, tendo sido cumpridos os requisitos do artigo 54, §2º da lei 14.112, os cessionários possuiriam certa confiabilidade no recebimento, tendo em vista as garantias exigidas para dilação do prazo para pagamento.
Em síntese, as alterações parecem refletir uma realidade já vivida nos tribunais e necessária de adequações legislativas, podendo trazer melhores sucessos nas recuperações e abrindo mercado para a cessão dos créditos.
Julia de Carvalho Voltani
OAB/SP 445.014