O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de as empresas possuírem o benefício da Recuperação Judicial como forma de reestruturação da sociedade e renegociação do pagamento do crédito dos credores de modo a evitar a Falência, desde que sejam cumpridos alguns requisitos, conforme estipulado pela Lei nº 11.101/05.
Como mencionamos nos informativos anteriores, a lei supracitada, após 15 anos de vigência, sofreu relevantes alterações pela Lei nº 14.112, promulgada em 24 de dezembro de 2020, em decorrência do Projeto de Lei 4.458/20.
No texto original da Lei 11.101/05, havia a previsão em seu artigo 6º sobre o instituto do stay period que pode ser traduzido como a suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa em recuperação judicial. Segundo o § 4º deste artigo, nas hipóteses de recuperação judicial, o prazo de suspensão não poderia exceder, de modo algum, o período de 180 dias.
Sendo assim, a partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, o stay period teria seu início, o que, consequentemente, suspenderia pelo intervalo de 180 dias os atos executórios de constrição contra da devedora, ou seja, processos que poderiam acarretar danos à empresa recuperanda de forma a prejudicar o processamento da própria recuperação judicial. Posto isto, após o decurso desse período, os credores poderiam iniciar ou dar sequência às ações movidas. Contudo, vale ressaltar que referido instituto não era cabível para as ações em fase de conhecimento.
Entretanto, com a nova redação legal, o texto do caput do artigo 6º foi modificado de tal modo a especificar o que a suspensão denominada stay period abrange. De acordo com a alteração, foram incluídos três incisos no artigo, a fim de determinar que o deferimento da recuperação judicial ou a decretação da falência implicam na (i) suspensão do curso da prescrição; (ii) suspensão das execuções ajuizadas em face da recuperanda sujeitas ao procedimento recuperacional; e (iii) proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial contra os bens da recuperanda atinentes aos créditos concursais.
Ainda, a nova redação alterou o dispositivo do § 4º do artigo 6º, possibilitando assim a prorrogação do prazo de 180 dias do stay period “por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”
A alteração legislativa, ao possibilitar expressamente a prorrogação do stay period, exceto no caso de a demora ter sido provocada intencionalmente pela recuperanda, apenas regulamentou uma prática que já acontecia anteriormente, com fundamento nos julgados e na doutrina, haja vista que diante da superlotação do poder judiciário, tornava-se inviável e meramente impossível que dentro deste prazo o plano de recuperação judicial fosse submetido à Assembleia Geral de Credores, aprovado pelos credores e homologado pelo juiz competente.
Dessa forma, ao regularizar o que já era praticado no mundo fático, a alteração legislativa possibilitou que a previsão do texto se adequasse a realidade empresarial e jurídica brasileira.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível