O presente informativo tem por objetivo trazer os principais e recentes assuntos em matéria tributária, especialmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, e normas tributárias editadas pela administração fiscal federal.
1. Doações e heranças no exterior não podem ser tributadas pelo ITCMD
Em julgamento finalizado na última segunda-feira (01/03), a maioria do STF no julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 851108 RG/SP, decidiu que os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar ITCMD sobre doações e heranças instituídas no exterior na ausência de lei complementar que discipline sobre a matéria. Na oportunidade foi fixada a seguinte tese: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
A discussão teve origem no mandado de segurança nº 0020249-90.2011.8.26.0032, impetrado por uma brasileira que buscava o provimento jurisdicional que determinasse a inexigibilidade de ITCMD de uma doação testamentária feita a ela por italiano, de imóvel localizado na Itália. Após sentença de procedência e acórdão favorável ao contribuinte, o Estado de São Paulo recorreu ao STF.
Por fim, a maioria do STF aderiu à proposta de modulação dos efeitos, constante do voto do relator, para que a decisão passe a produzir efeitos a contar da publicação do acórdão, ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento, nas quais se discuta: (1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
2. Inconstitucionalidade do cadastro de ISS em município em que o prestador de serviços não tem estabelecimento
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº1167509 RG/SP, por sua vez, o STF entendeu ser inconstitucional a “obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.
No caso, foi discutida a lei municipal de São Paulo que instituiu o Cadastro de Empresas de Fora do Município – CPOM, tornando obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas que emitem Nota Fiscal autorizada por munícipio diverso, para tomador de serviço estabelecido no município de São Paulo. No caso de não inscrição, a lei determina que o tomador do serviço estabelecido no munícipio de São Paulo deve reter na fonte o valor a título do Imposto Sobre Serviços – ISS, quando tomar ou intermediar serviços.
Ao dar provimento ao recurso do contribuinte, a Corte entendeu que a instituição do cadastro é incompatível com a Constituição Federal, vez que o município de São Paulo não possui competência para instituir o tributo e logo, para criar a obrigação acessória. O Ministro Relator Marco Aurélio, ainda apontou inadequação do meio legislativo em razão da necessidade de Lei Complementar para dispor sobre a matéria.
3. Constitucionalidade do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB
Reformando o entendimento que se vinha adotando pelos Tribunais Regionais Federais, nos autos do RE 1187264 RG/SP, a Corte Suprema entendeu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
Os Tribunais Regionais, em maioria, vinham se manifestando pela exclusão do ICMS da base da CPRB diante do entendimento firmado pelo próprio STF no julgamento do RE 574.706/PR, que decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o tributo estadual não se inclui no conceito de receita bruta ou faturamento do contribuinte.
No caso da CPRB, o voto de divergência que formou a corrente vencedora foi proferido pelo E. Ministro Alexandre de Morais que, entre outros fundamentos, sustentou que o contribuinte já possui o benefício de escolher a CPRB, de modo que a exclusão do ICMS de sua base de cálculo acabaria por alargar demasiadamente o benefício concedido.
4. Criação pela RFB de grupo de trabalho para análise dos créditos reconhecidos pelos contribuintes em razão da exclusão do ICMS da base das contribuições ao PIS/COFINS
Publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/03/2020, a Portaria nº 10/2021, institui uma equipe de auditoria da Receita Federal do Brasil – RFB, para verificar os créditos de ICMS reconhecidos pelos contribuintes, decorrente das ações judiciais relacionadas a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A equipe de RFB irá (i) analisar o direito ao crédito tributário; (ii) realizar o exame das declarações de compensação; (iii) emitir despachos decisórios; (iv) lançar de ofícios os tributos e multas caso devidas; (v) realizar a representação fiscal para fins penais.
Por ser vinculado à Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório – CODAR, o órgão ficará responsável pela emissão do Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) para a realização de fiscalização ou diligência. A atividade tem 12 (doze) meses de realização contados da publicação (01/03/2021), podendo ser prorrogada por igual período, isto é, 01/03/2023.
5. Reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito (modalidades de transação tributária)
Em razão dos efeitos causados pelo COVID-19, foi editada a Portaria PGFN nº 2381/21, que reabriu o prazo para inclusão de débitos inscritos em dívida ativa da União, no Programa de Retomada Fiscal, nas diversas modalidades de transação tributária, entre elas a extraordinária e excepcional.
Com a edição da portaria, poderão ser negociados débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O prazo para adesão se inicia em 15 de março de 2021 e termina em 30 de setembro de 2021.
Com a adesão ao Programa, poderá ser concedida (i) a regularidade fiscal do contribuinte, que poderá solicitar a expedição de certidão negativa de débitos (CND), ou certidão positiva com efeito de negativa (CP-EN); (ii) suspensão do registro do CADIN; (iii) suspensão e/ou sustação de protesto de Certidão de Dívida Ativa – CDA; (iv) suspensão de execuções fiscais e dos pedidos de bloqueios judicias, execução provisória e leilões designados; (v) suspensão de procedimentos de reconhecimento de responsabilidade; (vi) suspensão de atos de cobrança administrativo ou judicial.
Para maiores informações sobre condições de liquidação dos débitos tributários e possíveis reduções de multas, juros e encargos legais, necessário que o contribuinte consulte cada uma das regras das respectivas modalidades de transação tributária.
6. Regulamentação dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial
Por sua vez, a Portaria PGFN nº 2382/21, regulamenta a negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, daqueles contribuintes em processo de recuperação judicial, em atenção as alterações providas pela Lei nº 14.112/20 na Lei 10.522/02.
Referida alteração aumentou o prazo de parcelamento da dívida tributária pela sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial. Agora, o parcelamento poderá ser celebrado em até 120 meses, ao contrário do passado, onde esse prazo era de 84 meses.
Outro ponto positivo, diz respeito a possibilidade de liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 parcelas.
A Lei nº 14.112/20 também alterou a Lei 10.522/02 mediante a inclusão de alguns dispositivos sobre a transação tributária da dívida ativa da União, facultando ao devedor em recuperação judicial aderir a transação com prazo máximo de 120 meses e com descontos de até 70%. Para alguns tipos de contribuintes, o prazo máximo de quitação da dívida poderá chegar a 145 parcelas mensais.
Ademais, poderá o contribuinte em recuperação judicial, até 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Portaria (01/03/21), solicitar à PGFN a repactuação da transação formalizada anteriormente, uma vez que atendidos todos os requisitos e condições da Referida Portaria e da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
A Portaria permite ainda aos contribuintes que atualmente encontram-se em recuperação judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do ato (01/03/21), apresentar a respectiva proposta de transação posteriormente à concessão da recuperação judicial.
O presente texto tem caráter meramente informativo, não podendo servir de fundamento exclusivo para tomada de decisões. Para mais esclarecimentos ou orientações, permanecemos à disposição.
Ana Paula Machado – Assistente Jurídico
Maciel da Silva Braz – OA/SP 343.809