Receita Federal regulamenta transação e permite o uso de prejuízo fiscal

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A partir da semana que vem, em 1º de setembro de 2022, os contribuintes poderão transacionar os créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Segundo a Portaria RFB nº 208/2022, três tipos de transação são possíveis: (i) transação por adesão à proposta da RFB, para dívidas abaixo de R$ 1 milhão; (ii) transação individual simplificada para débitos de R$ 1 milhão a R$ 10 milhões; e (iii) transação individual para débitos superiores a R$ 10 milhões.
A portaria em questão dispôs sobre a regulamentação da transação de créditos tributários no âmbito do contencioso administrativo fiscal, válida tanto para débitos que estejam na pendência de impugnação, petição, reclamação, ou seja, antes de se recorrer às Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), quanto os débitos discutidos mediante recursos ao Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (CARF).
O interessante deste novo capítulo nas transações tributárias é a possibilidade de transacionar débitos em disputa no contencioso administrativo com os descontos inerentes que chegam a até 65% dos juros e multa, além de parcelamento amplo em até 120 meses.
Nos casos de transação que envolva pessoa natural, inclusive Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino, a redução máxima dos créditos a serem transacionados será de até 70%, ampliando-se o prazo máximo de quitação para até 145 meses.
Importante destaque vai para a possibilidade da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Ainda a respeito do prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, tais créditos poderão ser de titularidade tanto do responsável pelos débitos como de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
No que tange às limitações impostas, a legislação não permite a redução do montante principal do crédito tributário a ser transacionado, e que os débitos previdenciários somente poderão ser parcelados em até 60 meses.
Nota-se que as regras postas na transação dos débitos junto à RFB são semelhantes as diretrizes da transação junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), devendo o contribuinte, no caso concreto, verificar o seu enquadramento na referida norma e possíveis benefícios que podem ser utilizados.
A equipe tributária do Esteves Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Daniel Bruno Ettiopi • [email protected]

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