Menu

Concorrência desleal em links patrocinados do Google

Compartilhe

Desde 1990 com a abertura econômica e com a Constituição de 1988 o Brasil adotou um perfil neoliberal, qual seja, priorizou a livre iniciativa, assegurando a produção e circulação de bens, em que os particulares deveriam respeitar as práticas de concorrência para que o Estado interviesse o mínimo possível, proporcionando o máximo desenvolvimento econômico.
Nesse sentido, a Constituição Federal vigente assegura a livre concorrência em seu artigo 174, §3º, e garante que o poder econômico não elimine a concorrência. Contudo, para o pleno funcionamento do mercado e para que a competição sobreviva ao mundo globalizado e capitalista, os abusos e práticas ilícitas de concorrência devem ser reprimidos por regras coercitivas, tudo para viabilizar a atividade econômica e o surgimento de novas iniciativas privadas.
Assim, o artigo 173, §4º, da Constituição Federal e a Lei de Propriedade Industrial impedem que os mercados concorram de forma desleal, utilizando meios fraudulentos e desonestos para influenciar novos clientes, e prejudicar negócios alheios e similares.
A concorrência desleal pode ocorrer de diversas maneiras como prevê a Lei de Propriedade Industrial, sendo elas por meio de atos depreciativos, confucionista, práticas que atentem contra as regras e leis de proteção do direito do trabalho, contra o direito ao sigilo, pelo compartilhamento de falsas afirmações, e ainda, atualmente, pelo domínio e uso desequilibrado da tecnologia cada vez mais presente na internet.
À vista disso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o redirecionamento de links patrocinados como concorrência desleal. No sistema de links patrocinados, uma empresa paga aos mecanismos de pesquisa (Google, Yahoo e Bing) para que o endereço de seu site seja exibido quando procuradas certas palavras-chave e/ou direcionando o consumidor ao acesso do site.
No caso em questão, uma empresa de turismo que promovia viagens à Disney utilizou as mesmas palavras-chave de outra empresa concorrente, cujo principal produto era a mesma viagem e esta já era detentora de todos os direitos relativos à sua marca. Dessa forma, quando um usuário pesquisava no Google a palavra-chave pré-determinada pelas empresas, aparecia primeiro a empresa ré, que não possuía direitos à marca.
Ao longo do processo o juiz de primeira instância reconheceu o uso indevido da marca da autora como concorrência desleal e a Ré foi condenada a pagar indenização por danos morais em R$ 15 mil, que mais tarde foi reduzido a R$ 10 mil.
A parte passiva inconformada com a decisão de primeira instância, interpôs Recurso alegando que a captação de clientela é inerente ao mercado e eliminar isso seria se opor ao princípio constitucional da livre concorrência.
O Supremo Tribunal de Justiça manteve a decisão em consonância com o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentando sua decisão no artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, que entende o emprego de meio fraudulento para desviar clientes, em proveito próprio ou alheio, de outra empresa configura concorrência desleal e, ainda, frisou que, o uso de palavra-chave para direcionar o consumidor pode causar confusão à atividade de ambas as empresas.
Por fim, insta salientar que mesmo com inúmeros precedentes, deve-se dar mais ênfase e oportunidades às discussões de concorrência desleal, principalmente, no âmbito do e-commerce, que tem ganhado espaço e importância no meio empresarial.
Giovanna Mendes de Oliveira Conti
Estagiária

Compartilhe

Scroll to Top