Foi publicada hoje no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº .2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Da análise da referida regulamentação, merece especial destaque o artigo 26, que prescreve que o valor do ICMS destacado no documento fiscal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições sociais.
Ademais, em seu artigo 170, a IN dispõe que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da Cofins não geram direito a crédito, tais como: (i) o ICMS substituição tributária; (ii) o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor; e (iii) o valor do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Por fim, a IN menciona em seu artigo 171, que no cálculo do crédito das contribuições sociais poderá ser incluído o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado o ICMS substituição tributária.
Chama atenção no referido artigo, a citação do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”, em que a PGFN afirmar a inexistência de lastro legal para fins de exclusão do ICMS na apuração dos créditos: “(…) c) Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido discutida nos autos”.