O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu levar o julgamento relacionado ao início da cobrança do DIFAL do ICMS para o plenário físico em fevereiro de 2023.
A exigência do DIFAL é debatida nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais se discute se a Lei Complementar (LC) nº 190/2022, que delimitou as regras para cobrança do DIFAL nas vendas para consumidor final não contribuinte do imposto, poderá produzir efeitos ainda este ano ou a partir de 2023.
O diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) vem causando controvérsia desde o início de 2022. A discussão se iniciou ainda em 2021 quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que a cobrança do imposto era inconstitucional com base no Convênio ICMS 93/2015, lastreando-se na premissa de que seria necessária uma Lei Complementar que justificasse a cobrança pelos estados.
Para atender à necessidade de legislação necessária a suprir o Convênio tido por inconstitucional, houve a edição da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, com entrada em vigor em 05 de janeiro de 2022.
A partir disso, surgiu a controvérsia sobre possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, ou, se a nova lei teria vigência apenas a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.