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RF: despesas com home office não compõem base de cálculo da contribuição previdenciária e de rendimentos do empregado

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A prática do trabalho remoto, conhecido tecnicamente como teletrabalho e popularmente como home office, ganha dia a dia espaço dentro do mercado de trabalho, seja por proporcionar um incremento na qualidade de vida do empregado, seja por propiciar às empresas a contratação de força de trabalho especializada, sem nenhum óbice em relação à limitação de estrutura física.
Não bastassem esses benefícios, a Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit nº 63/2022 trouxe mais um estímulo à implementação da política do home office, tornando-a também atrativa no ponto de vista de gestão e diminuição da carga tributária.
A manifestação das autoridades fiscais decorreu de consulta apresentada por um contribuinte, fabricante de refrigerantes e refrescos. Referido contribuinte informou às autoridades fiscais que adotou o regime integral de teletrabalho para alguns empregados da área administrativa, tendo contribuído com uma ajuda de custo mensal, com base em um valor pré-determinado, apurado com base na média de gastos, para auxiliá-los em despesas de internet e energia elétrica durante o expediente de trabalho.
Como argumento à fundamentação de que tais contribuições deveriam ser tratadas como ajuda de custo e não rendimento do trabalho assalariado, o contribuinte argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que ajudas de custo, mesmo habituais, não constituem base de cálculo para incidir encargos trabalhistas e previdenciários.
Ao responder os questionamentos formulados, através da Solução de Consulta citada, as autoridades fiscais reconheceram que os valores pagos para ressarcir despesas incorridas pelos empregados com a utilização de internet e consumo de energia elétrica próprias do empregado, em razão do exercício de atividades laborais, não compõem a base de cálculo para as contribuições previdenciárias e do imposto de renda da pessoa física do beneficiário, além de afirmar que tais despesas, quando necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real.
Em vários trechos da Solução de Consulta, as autoridades fiscais fazem questão de frisar que para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, sem, contudo, indicar qual tipo de documentação.
Diante da posição externada na Solução de Consulta e considerando as ressalvas postas quanto a documentação necessária à comprovação do pagamento de tais despesas, importante a avaliação individualizada da realidade de cada contribuinte, a fim de permitir agregar valor aos empregados que trabalham em regime de home office, reembolsando os gastos com internet e energia elétrica, senão outros gastos, necessários ao exercício dessa atividade laboral.
A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Daniel Ettiopi

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