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Decisão do STF no RE 607109/PR analisa a suspensão do PIS e COFINS na venda de desperdícios, resíduos ou aparas

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No dia 07 de junho de 2021, o STF apreciou o Tema 304 (RE 607109/PR) de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais os artigos. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

O julgamento foi uma grande vitória para os contribuintes, notadamente aqueles que se dedicam à reciclagem e ao meio ambiente, na medida em que as disposições declaradas inconstitucionais conferiam tratamento tributário mais oneroso para as cadeias produtivas que utilizam insumos reciclados, quando referida atividade deveria ser incentivada, em razão de seus benefícios ao meio-ambiente.

O entendimento foi de que é inconstitucional o citado artigo 47, tornando possível a apuração de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis, como resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Apesar de não ter sido objeto do pedido inicial, o STF declarou inconstitucional o art. 48 e, dessa forma, a regra que suspendia o PIS e a COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, para as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda com base no lucro real.

Quando do início do julgamento dos embargos de declaração apresentados pelas partes, em relação à modulação dos efeitos à decisão, o Min. Gilmar Mendes propôs:

(i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005”.

Diante dessa proposta, os contribuintes que com base no artigo 48 da Lei 11.196/2005 continuam comercializando, com suspensão das contribuições sociais, desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica no lucro real, devem acompanhar de perto o desfecho final do julgamento, visto que se a proposta de modulação do Min. Gilmar Mendes for mantida, poderão existir controvérsias a respeito da cobrança do PIS e COFINS desde 16/06/2021.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Maciel da Silva Braz

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