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A TRIBUTAÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS APÓS A EXTINÇÃO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO

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A atividade de incorporação e construção de imóveis é objeto de preocupação das ciências sociais e jurídicas, em vista do direito à moradia guardar estreita relação com a dignidade da pessoa humana, constituindo-se em direito fundamental do indivíduo.
O problema objeto do presente estudo é identificar se os limites e condições determinadas à constituição de um Regime Especial de Tributação – RET atendem aos princípios e valores do sistema jurídico tributário, em prestígio à promoção da justiça social que legitimou e motivou sua criação.
Especificamente, se faz sentido a interpretação de que o tratamento especial garantido à incorporadora de imóveis deve cessar com a extinção do patrimônio de afetação, e se esse tratamento atende aos princípios e valores do sistema jurídico tributário, considerando que a responsabilidade da incorporadora em relação aos adquirentes dos imóveis, cujo tratamento visou prestigiar, permanece mesmo após o fim do patrimônio de afetação.
Leia o artigo completo baixando o arquivo.
Maciel da Silva Braz
OAB/SP 343.809

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