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Receita Federal confirma entendimento sobre tributação de softwares

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A Receita Federal do Brasil – RFB publicou, no dia 20 de março de 2023, a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6003, confirmando seu entendimento manifestado na Solução de Consulta COSIT nº 36/2023, no sentido de que os percentuais para determinação da base de cálculo do IRPJ/CSLL apurados na sistemática do lucro presumido devem ser de 32% sobre a receita bruta de prestação de serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software).

Como conhecido, anteriormente ao julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.945 e nº 5.659 pelo STF, as operações com softwares padronizados eram classificadas como vendas de mercadoria, e, por essa razão, os percentuais aplicáveis de IRPJ e CSLL eram de 8% e 12% sobre a receita bruta, respectivamente.

Após o julgamento das referidas ações pelo STF, fixou-se o entendimento de que, para fins de tributação, as operações com software devem ser consideradas como prestação de serviço, enquadradas no subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e logo, sujeitas ao imposto municipal.

Em razão disso, a RFB reformulou sua orientação anterior a agora entende que o percentual de presunção para fins de apuração do lucro presumido deve ser de 32% sobre a receita bruta da prestação de serviços.

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