STF afasta multa isolada aplicada nos casos de compensação não homologada

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Na última sexta-feira (17/3), o STF concluiu o julgamento acerca da constitucionalidade da multa isolada de 50% sobre a não homologação das compensações pleiteadas pelos contribuintes, declarando ser inconstitucional sua aplicação.

A controvérsia teve início com a inclusão do §15, no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, para determinar que seria aplicável “multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido”.

A partir dessa inclusão, os contribuintes passaram a questionar que a norma violaria o direito de petição, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea ‘a’, da Constituição Federal, ensejando na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.905 e no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (que teve repercussão geral reconhecida – Tema 736).

Após a solicitação de julgamento conjunto da ADI 4905 e do RE 796.939/RS pelo Ministro Gilmar Mendes para uniformização do entendimento tanto em controle difuso, quanto em controle concentrado de constitucionalidade, o Ministro Edson Fachin (relator do RE) proferiu voto no seguinte sentido: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

A decisão em referência não se aplica para as hipóteses de multa de ofício decorrente de compensações tidas como “não declaradas” pela Receita Federal do Brasil.

A União deverá opor embargos de declaração da decisão proferida, mas que, provavelmente, não terão efeitos infringentes para alterar a declaração de inconstitucionalidade.

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