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Juros sobre Capital Próprio & Princípio da Competência dos Exercícios

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No final de junho, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.971.537/SP, decidiu que os pagamentos acumulados a título de juros sobre capital próprio (JCP), apurados em exercícios anteriores, podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro (CSLL).

Como conhecido, o JCP é uma forma de distribuição não obrigatória de lucro aos sócios realizada com retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% e, em razão disso, não são tributados pela pessoa jurídica, mas sim pelos acionistas, no momento de seu pagamento a estes. Assim, nos termos do art. 9º, da Lei 9.249/95, há possibilidade de a empresa, fonte pagadora, deduzir este valor da sua base de cálculo, na apuração do lucro real.

Apesar da existência de precedentes anteriores da 1ª e 2ª Turmas de forma favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional tentou rediscutir a questão, por entender que não havia jurisprudência consolidada e que tal decisão, segundo seu argumento, violava a regra de dedutibilidade da despesa de juros sobre capital próprio, por ofensa ao princípio da competência dos exercícios.

Os juros sobre capital próprio, desde que instituídos, sempre o foram calculados com base no patrimônio líquido, ou seja, com base em contas patrimoniais, necessariamente pertencentes a outros exercícios financeiro e, logo, o argumento da Fazenda, carecia de melhor fundamentação.

O reconhecimento do pagamento ou crédito dos juros a favor do acionista, após calculados, esse sim, é considerado fato determinando ao reconhecimento da despesa e que, portanto, deve atender a regra geral à dedutibilidade das despesas, no sentido de observar o regime de competência dos exercícios.

Feita essa distinção, importante à elucidação da questão, nada obsta que as sociedades reconheçam e deduzam no cálculo do IRPJ e da CSLL valor de JCP creditado a acionista, calculado com base na aplicação de juros sobre o patrimônio de exercícios anteriores.

Assim, o STJ manteve a coerência de suas decisões ao entender que é permitido ao contribuinte deduzir o JCP no cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que calculado sobre o valor do patrimônio de exercícios anteriores àquele em que o pagamento ou crédito dos juros será realizado ao acionista.

Por Meiriellen Targino

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