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Mudança Legislativa- Exclusão da necessidade de assinatura por duas testemunhas em documentos com assinatura digital.

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A importância do título executivo extrajudicial decorre de sua característica executiva, ou seja, permite que a pessoa ou entidade detentora do título, possa executá-lo judicialmente, presentes os pressupostos a sua exigibilidade, sem a necessidade prévia de uma sentença favorável que assim o reconheça.

Nesse contexto, a lei prescrevia algumas características necessárias à executividade do título extrajudicial, consubstanciado em contrato escrito, a exemplo, da presença de duas testemunhas.

Em recente alteração legislativa, o artigo 784 do Código de Processo Civil, que trata sobre a constituição do título executivo extrajudicial, agora passa a vigorar com um novo parágrafo.

A Lei 14.620/2023 incluiu o parágrafo 4° no referido artigo com a seguinte redação: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Ante ao texto legal apresentado, poderá ser constituído um título executivo sem a necessidade de duas testemunhas, pressupostos que antes da alteração legal era tido como indispensável para a validação de um documento como título executivo.

A alteração legislativa confere maior praticidade e facilidade à constituição de títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, maior eficiência à liquidação dos créditos, desde que devidamente constituídos, prestigiando a assinatura eletrônica na confecção dos respectivos instrumentos.

Por Maurício Silva Souza.

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