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Receita Federal regulamenta a aplicação dos novos métodos de preços de transferência no Brasil

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Em junho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.596/23, que dispõe sobre as alterações à legislação brasileira de preços de transferência, promovendo o alinhamento das regras brasileiras às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).

Com a finalidade de regulamentar e dispor sobre a nova lei, no dia 29/09, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) nº 2.161/23.

A publicação da IN foi precedida da Consulta Pública RFB nº 01/23, realizada com a finalidade de coletar comentários e sugestões devera respeito da regulamentação relativa ao novo sistema de preços de transferência. O texto final da IN segue, em linhas gerais, a minuta original submetida a consulta pública, mas incorpora importantes alterações decorrentes das mais de 40 respostas apresentadas por partes interessadas.

Dentre as principais mudanças observadas em relação à minuta, encontra-se a gradação de deveres instrumentais, a depender do montante de transações controladas realizadas. A minuta submetida a consulta pública instituía os mesmos deveres instrumentais a todos os contribuintes sujeitos às regras de preços de transferência.

A IN nº 2.161/23 estabelece deveres diferenciados, a depender do valor das transações controladas realizadas, e isenta, da obrigação de apresentar os Arquivos Global e Local, o contribuinte que realize transações controladas, cujo valor total seja menor que R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no período base. Ainda assim, remanescem todos os contribuintes, que estão obrigados a aplicar a legislação de preços de transferência a todas as suas transações controladas.

Outra inovação importante em relação à minuta é a possibilidade de apresentação de parte da documentação relevante em inglês ou espanhol, permitindo-se que a tradução ao português seja apresentada apenas se requerida pela autoridade fiscal.

No que diz respeito às regras materiais, apesar de relevantes aprimoramentos, os principais elementos da minuta submetida a consulta pública foram mantidos. A IN nº 2.161/23 traz importantes esclarecimentos a respeito do delineamento da transação, elucidando o exame (i) dos termos contratuais da transação, (ii) das funções desempenhadas pelas partes da transação, (iii) das características específicas dos bens, direitos ou serviços, (iv) das circunstâncias econômicas das partes e do mercado em que operam, (v) das estratégias de negócios, bem como (vi) de outras características consideradas economicamente relevantes.

A IN nº 2.161/23 também traz regulamentação a respeito da aplicação dos novos métodos incluídos pela Lei nº 14.596/23, com inspiração nas diretrizes da OCDE, nomeadamente, o Método do Preço Independente Comparável (“PIC”), o Método do Preço de Revenda menos Lucro (“PRL”), o Método do Custo mais Lucro (“MCL”), o Método da Margem Líquida da Transação (“MLT”) e o Método da Divisão do Lucro (“MDL”).

Possibilita-se, ainda, a aplicação de outros métodos, desde que estes sejam capazes de produzir resultados consistentes com aqueles que seriam alcançados em transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas.

A IN nº 2.161/23 versa também sobre outros elementos essenciais à aplicação da Lei nº 14.596/23, tais como a seleção da parte testada, a identificação do intervalo de comparáveis, e a realização de ajustes.

De suma importância ressaltar que a aplicação das novas regras será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo que existe a possibilidade de aplicação das novas regras ainda para o ano-calendário de 2023, mediante abertura de processo digital e anexação de termo de opção até 31 de dezembro de 2023.

Ainda segue pendente de regulamentação a chamada “parte especial” da Lei nº 14.596/23, que contém regras específicas sobre commodities, intangíveis, serviços intragrupo, contratos de compartilhamento de custos, reestruturações de negócios, operações financeiras e processo de consulta específico em preços de transferência. A parte especial deverá ser objeto de nova IN, a qual se espera que seja igualmente submetida ao procedimento de consulta pública.

A IN nº 2.161/23 enuncia penalidades elevadas e o cumprimento de seus dispositivos é essencial para mitigar riscos fiscais e considerando a importância e a complexidade das novas regras, serão divulgados novos informativos temáticos nos próximos dias, apresentando os principais pontos do novo regime vigente.

Nossa equipe de Consultoria Tributária está acompanhando de perto as recentes alterações sobre o tema e permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Por Fabio Esteves Pedraza.

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