Na última sexta feira, foi publicado o Convênio ICMS n. 178/2023, restabelecendo a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O novo Convênio, assim como seu antecessor, o Convênio n. 174/2023, tem o condão de regulamentar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados distintos, tendo em vista o entendimento do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 49 (“ADC 49”).
Como comentamos em informativo anterior, o Convênio n. 174/2023 trazia questões preocupantes aos contribuintes, tais como: (i) regulamentar matéria sujeita a Lei Complementar, (ii) obrigar a transferência do crédito reconhecido nas operações anteriores pelo estabelecimento remetente ao estabelecimento destinatário, em detrimento do que foi decidido pelo STF e (iii) não ser claro quanto à transferência de créditos no contexto de benefício fiscal.
O Convênio n. 178/2023 traz redação idêntica a do antigo Convênio, ora rejeitado, inclusive restabelecendo a obrigatoriedade da transferência de créditos de ICMS em operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
A única cláusula do Convênio n. 174/2023 não reproduzida integralmente no Convênio n. 178/2023 foi a cláusula que exigia a aprovação do Convênio por unanimidade prevista no § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar n. 24/75, mas tão somente o quórum regimental do CONFAZ, conforme disposto no art. 30, inciso III do Convênio n. 133/97.
Diante dessa alteração, percebe-se que, além de não respeitar a decisão do STF sobre o tema, o novo Convênio, na qualidade de norma infralegal, também desrespeita o quórum de aprovação exigido por Lei Complementar.
Necessário ressaltar que para a aplicação das regras de transferência de créditos de ICMS há necessidade de consenso entre os Estados, visto que o procedimento somente se tornará viável se for uniforme em todo o território brasileiro.
Nesse contexto, torna-se de extrema relevância que contribuintes que transfiram bens entre estabelecimentos situados em diferentes Estados da federação avaliem o impacto das determinações contidas no referido Convênio e, se o caso, busquem, medidas para restabelecer certa segurança jurídica e proteção do seu patrimônio.
Por Meiriellen Targino e Maciel da Silva Braz.