Os contratos de trabalho por safra são estabelecidos, conforme previsto na Lei 5.889/73, como aqueles cuja duração está sujeita às variações estacionais da atividade agrícola, a exemplo das fases de preparo do solo, plantio e colheita.
Em razão dessa peculiaridade, caracterizam-se por contratos por prazo determinado, aqueles em que é possível identifica o início e o fim do objetivo que ensejou a conveniência de sua contratação, extinguindo-se o contrato com término do fato que levou ao contrato, por exemplo, com o início da colheita e encerrando com a sua finalização.
A contratação a termo é aceitável somente na hipótese da atividade sujeitar-se a sazonalidade.
No âmbito desses contratos, o trabalhador rural tem direito a diversas verbas trabalhistas, como jornada de 44 horas semanais, FGTS, 13º salário, férias com um terço salário, descanso semanal remunerado e recolhimentos previdenciários.
Entretanto, devido à ciência prévia de um prazo determinado, com início e fim do contrato, não se aplica nestes casos a obrigação de aviso prévio nem mesmo a multa sobre o saldo do FGTS na rescisão.
Ocorre que, em algumas regiões, há duas colheitas anuais (safra e safrinha), e em ambas ocorre a contratação de trabalhadores por prazo determinado durante esses períodos específicos, isentando o empregador de encargos adicionais ao final do contrato por safra.
A jurisprudência tem entendido que na hipótese de contratações sucessivas identificado uma unicidade nos contratos por safra realizados sucessivamente, e diante da impossibilidade de distinção entre eles, os contratos sucessivos devem ser entendidos como sendo um único contrato.
Nesse sentido, alguns tribunais vêm flexibilizando o princípio da sazonalidade, argumentando que a atividade agrícola e as safras temporais não justificam múltiplos contratos.
Recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, decidiu nos autos da reclamação Trabalhista sob n.º RR-4421-33.2010.5.18.0171 que a unicidade contratual deve ser reconhecida quando não há descontinuidade na prestação de serviços ou quando o intervalo entre os contratos é inferior a 60 dias. Essa posição foi corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que destacou a necessidade de considerar a transitividade inerente ao contrato de safra.
Em resumo, a unicidade contratual nos contratos por safra requer uma abordagem que leve em conta a singularidade desse setor. A flexibilidade na interpretação e a aplicação da legislação trabalhista pode ser crucial para estabelecer um ambiente de trabalho equitativo e sustentável, conciliando as demandas do agronegócio com os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Por Julia de Carvalho Voltani Boaes.