A concomitância das multas de ofício e isolada e o posicionamento do STJ e CARF

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Em recente decisão, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça “STJ”, no julgamento do REsp n. 1.708.819/RS, reconheceu a impossibilidade da cobrança concomitante das multas de ofício e isolada.

O julgado analisou os incisos I e II, do art. 44, da Lei n. 9.430/96, que preveem que no lançamento de ofício seria aplicada a multa de ofício de 75% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e de declaração inexata, bem assim a multa isolada de 50% sobre o valor das estimativas mensais não recolhidas.

Em seu posicionamento, o Ministro Sérgio Kukina, esclareceu que embora a legislação preveja hipóteses legais distintas à aplicação das sanções, a multa isolada está englobada pela multa de ofício, pois esta, por ser sanção ao descumprimento da obrigação principal, abrange além da ausência do pagamento dos tributos, também a infração administrativa.

Em seu voto o Ministro ainda fundamentou que em razão da multa ser uma espécie de sanção fiscal, a ela é aplicada a lógica do princípio da consunção ou absorção, que determina que somente deve ser punida a infração mais grave, absorvendo-se nessa penalidade a infração de menor gravidade que tenha sido praticada para alcançar aquele fim.

A aplicação concomitante das multas de ofício e isolada é objeto de frequentes manifestações do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais “CARF”, ora com manifestação favorável aos contribuintes (Acórdão n. 9101-006.617 – CSRF/ 1ª Turma, de 13/06/2023), ora contrária (Acórdão n. 9303-014.450 – CSRF / 3ª Turma, de 19/10/2023). A equipe de Direito Tributário do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por Meiriellen Targino.

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