Foi publicada, em 05.01.2024, a Portaria Normativa MF n. 14/2024, que regulamenta a limitação mensal para utilização de créditos de pagamento indevido ou a maior de tributos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, na compensação de tributos administrados pela Receita Federal, nos termos da Medida Provisória (“MP”) n. 1.202/2023.
A MP n. 1.202/2023 dispõe que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, de modo que tal limite (i) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado (ii) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial; e (iii) não afetará créditos de valor inferior a R$ 10.000.000,00.
De acordo com a nova Portaria Normativa MF n. 14/2024, os limites mensais para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado em compensações são:
Valor total do crédito na 1ª DCOMP | Prazo mínimo para compensação (meses) |
até R$ 10.000.000,00 | Sem limitação |
de R$ 10.000.000,00 a R$ 99.999.999,99 | 12 |
de 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 | 20 |
de 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 | 30 |
de 00.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 | 40 |
de 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 | 50 |
igual ou superior a R$ 500.000.000,00 | 60 |
Não obstante o direito à compensação, como forma de extinção de obrigações tributárias, decorra de lei e por ela possa ser condicionado, não parece legítimo permitir que o interesse em aumentar a arrecadação tributária seja promovido pela restrição ao exercício do direito de crédito garantido ao contribuinte.
Os atos da administração, sem prejuízo da motivação e interesse público envolvido, não podem ser fundamentados exclusivamente no interesse da arrecadação, como se tal finalidade, justificasse à supressão de direitos do contribuinte em face à supremacia do interesse público.
Limitar o direito à compensação de crédito conferido em favor do contribuinte, em razão de pagamento indevido e a maior de tributo, notadamente quando seu pagamento decorreu de exigência tributária ilegal, acaba por prestigiar tal ilegalidade.
O fato do crédito do contribuinte ser expressivo e sua realização financeira causar prejuízo à arrecadação não legitima tal conduta, mas ao contrário, reveste-se de ato imoral e, nesse contexto, ilegal e inconstitucional, que contribui à ideia, a toda evidência contrária e indesejada, de que tudo se permite e justifica à defesa da arrecadação e do orçamento.
Assim, carece de moralidade e contribui para o descrédito da administração e da desejada construção de um sistema tributário ético e justo.
Também desrespeita o devido processo legal, visto que por ser instituída por meio de MP o tema carece de relevância e urgência, requisitos necessários a elaboração de deste instrumento normativo, visto que uma das maiores teses tributárias a ser atingida pela nova norma, mais conhecida como a “tese do século”, transitou em julgado em 2021, portanto, não se vislumbra que as compensações que se busca limitar sejam imprevistas.
Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para auxiliar em relação as recentes alterações da legislação sobre o tema.
Por Fabio Pedraza, Maciel Braz e Meiriellen Targino