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Receita Federal regulamenta habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal de subvenção para investimento

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No início deste mês de janeiro foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.170/23, que dispõe sobre a habilitação ao regime de utilização do crédito fiscal de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, instituído pela nova Lei nº 17.789/23.

Como conhecido, a Lei nº 17.789/23 decorre da conversão da Medida Provisória nº 1.185/23, que confere novo tratamento às subvenções para investimento, classificando como tal somente às subvenções concedidas para implantação ou ampliação de investimento da pessoa jurídica que recebeu tal subvenção. Segundo a nova norma, à subvenção deverá ser reconhecida como espécie de crédito de imposto de renda a ser utilizado para compensar tributos devidos pelo contribuinte à União Federal.

Ao assim fazer, a nova legislação restabelece condições anteriormente já disciplinadas em normas infralegais, cuja ilegalidade já foi reconhecida, bem assim, impõe novas restrições, a exemplo de excluir a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do critério de cálculo do referido crédito.

Neste sentido, a Instrução Normativa regulamenta a habilitação das empresas tributadas pelo lucro real ao regime de utilização deste crédito fiscal, prevendo nos mesmos termos da lei, que o crédito fiscal corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% relativa ao IRPJ, observado, para sua apuração e utilização, o disposto nos arts. 6º a 8º e nos arts. 11 e 12 da Lei nº 14.789/23, respectivamente.

Para sua fruição, o contribuinte deverá formular requerimento por meio do portal e-CAC da RFB, mediante previa adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, e instruí-lo com (i) cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo; e (ii) documentos que comprovem todos os requisitos para concessão da habilitação.

Apesar de não ser objeto das disposições da Lei nº 14.789/23, a Instrução Normativa prevê que a habilitação está sujeita à regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a União, nos termos do art. 60 da Lei n. 9.069/95, o que pode ser questionado judicialmente.

A Instrução Normativa prevê também que transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pelo contribuinte sem que tenha havido a manifestação da RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada, facultando ainda ao contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação de recurso administrativo, no caso de indeferimento ou cancelamento da habilitação.

Em nosso entendimento, algumas dessas restrições, violam a norma de competência constitucional à tributação da renda e, também, o conceito de renda, fornecido pelo CTN. Nesse sentido, a nova norma deve promover ainda mais discussões judiciais, sobretudo quando o contribuinte possui crédito presumido de ICMS que, conforme entendimento do STJ, não pode ser tributado, sob pena de afronta ao princípio do pacto federativo (EREsp1.517.492). 

Tanto é assim que decisões liminares recentes proferidas pelo Poder Judiciário Federal de São Paulo (5038077-98.2023.4.03.6100, 5037507-15.2023.4.03.6100) e do Distrito Federal (1001314-41.2024.4.01.3400) afastaram a pretendida tributação mesmo com base na nova legislação.

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para auxiliar em relação as recentes alterações da legislação sobre o tema.

Por Maciel Braz e Meiriellen Targino

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