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CARF entende que denúncia espontânea não se aplica nos casos de compensação tributária

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Em recente decisão, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, proferiu decisão no sentido de que não se aplica o benefício da denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do CTN, nos casos de compensação tributária, sob o fundamento de que a compensação não equivale a pagamento do tributo.

Como conhecido, a denúncia espontânea é o instituto pelo qual o devedor, antes de qualquer procedimento fiscal visando apurar o tributo, confessa à autoridade tributária que praticou infração tributária, pagando o tributo em atraso com juros de mora e sem multa.

Apesar do voto do Relator favorável ao contribuinte no acórdão nº 9101-006.822, o voto vencedor cita decisões anteriores do CARF e recente jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que não cabe a aplicação do benefício da denúncia espontânea aos casos de compensação tributária, justamente pelo fato de que nessa hipótese a extinção do crédito tributário está sujeita à ulterior condição resolutória de homologação que, caso não ocorra, culminará com o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios.

De outro lado, há precedentes na Terceira Turma da CSRF do CARF, aplicando a denúncia espontânea nesses casos, sob o fundamento de que o recolhimento do tributo se deu por iniciativa do Contribuinte e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ainda que tal adimplemento tenha ocorrido por intermédio da compensação, uma das formas de extinção do crédito tributário (acórdãos n.º 9101-003.687 e 9303-011.117 e 9303-013.760).

Por Maciel Braz e Meiriellen Targino

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