A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112 DE 2020

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Ao longo dos meses de janeiro e fevereiro elaboramos diversos informativos abordando as novidades trazidas pela Lei nº 14.112 de 2020, a qual realizou diversas modificações significativas na Lei nº 11.101 de 2005, denominada como a Lei de Recuperação Judicial e Falência. Diante disso, na sequência, trataremos de outra alteração trazida por esta: a contagem dos prazos processuais.
Desde a vinda do novo Código de Processo Civil de 2015, muito se discutiu a respeito de como os prazos para as manifestações judiciais nos processos de Recuperação Judicial e Falência, tais como a apresentação do Plano de Recuperação Judicial, a contagem da suspensão das ações por 180 dias (stay period) ou, ainda, a distribuição de incidentes de habilitação e impugnação de crédito, deveriam ser computados, se por dias úteis ou se por dias corridos.
Isto porque, o Código Processual mencionado acima prevê em seu artigo 219 que a contagem dos prazos processuais, sejam eles previstos na lei ou estabelecidos pelo juiz, deverão contemplar apenas os dias úteis, conforme redação que segue abaixo:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ocorre que a redação original da Lei nº 11.101 de 2005 foi omissa sobre essa questão, fato este que deu origem a diversas interpretações sobre o mesmo dispositivo legal, ocasionando, consequentemente, em aplicações diferentes deste diploma, afrontando de tal maneira a segurança jurídica, visto que diante da lacuna legal tornou-se possível a compreensão arbitrária dos juízes frente ao processo.
Na tentativa de solucionar por vez referido dilema, a Lei nº 14.112 de 2020 disciplinou em seu artigo 189, § 1º, inciso I, que os prazos atinentes ou decorridos da Recuperação Judicial e da Falência deverão ser computados em dias corridos, como segue:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei:
I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos
Dessa forma, com a atual redação da Lei nº 11.101 de 2005, não restam dúvidas de que os prazos contidos neste dispositivo, os quais são atos próprios da Recuperação Judicial e da Falência, deverão ser computados conforme preceituado no artigo transcrito acima, ou seja, de modo corrido.
Contudo, muito embora a alteração legislativa tenha trazido regulamentação sobre a contagem dos atos processuais próprios da Lei nº 11.101 de 2005, surgiram diversas críticas quanto a esse novo texto legal, visto que há atos processuais que não são próprios desse instituto, mas sim do direito processual como um todo, como é o caso dos recursos de embargos de declaração e do agravo de instrumento, os quais não são tratados na mudança ocorrida, causando certo desconforto ao aplicador do direito no momento da sua contagem, isto é, devem fazer a contagem de forma corrida quando aplicados em processos de Recuperação Judicial ou devem seguir a contagem em dias úteis estabelecida pelo Código de Processo Civil?
Diante disso, em que pese exista o regramento quanto os prazos de atos da Recuperação Judicial e da Falência, o legislador deixou de regulamentar sobre os demais atos processuais, como os mencionados acima. Sendo assim, a dúvida sobre a contagem destes acaba ainda por gerar certa insegurança jurídica às partes envolvidas na lide, além de ser objeto de diversas discussões entre os juristas e aplicadores do direito.
Bruna Venturini Moro
Estagiária da Área Cível

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