A DECISÃO SOBRE AS GARANTIAS DADAS PELA FALIDA COMPETE AO JUÍZO DA FALÊNCIA

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Foi decidido neste dia 05, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cabe ao juízo do processo de falência decidir a respeito dos bens do falido ofertados em favor de empresa em recuperação judicial, os quais servirão para assegurar o cumprimento da obrigação por parte daquele.
Tal decisão teve como embasamento o conflito de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, no que tange aos processos registrados sob os números 1031025-44.2019.8.26. 0100 e 152708-97.2017.8.26.0001, respectivamente.
Na discussão acerca dos bens entregues em garantia tem-se presente uma empresa de prestação de serviços que concedeu seus bens como garantia a um contrato firmado com uma empresa de energia renovável para a realização de construção e manutenção de parques eólicos. Contudo, houve descumprimento por parte da prestadora de serviços deste acordo e, sendo assim, o caso foi subordinado a Arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/1996. Nesta seara, foi proferido novo pacto, contudo, de acordo com relatos da contratante, houve novamente uma violação em relação a este.
Constatou-se um conflito de competência entre o juízo do processo da massa falia e o juízo do local onde tramita a recuperação judicial da credora, resultando em um embate entre ambos, visto que o primeiro defendia que os bens dados como garantia pela suposta devedora pertenciam a esta e o segundo não concedia a cessão dos bens, pois, de acordo com este, caberia inicialmente ao juízo arbitral decidir o mérito da divergência entre as empresas em relação a eventual infração do contrato.
Referida lide é existente porque a empresa de energia renovável ajuizou pedido de Recuperação Judicial no juízo de São Paulo e a empresa prestadora de serviços requereu a decretação de sua falência no foro do Ceará. Deste modo, não se tinha ciência ao certo de qual desses juízos possuía competência para julgar o processo em questão.
De acordo com o Ministro e Relator do caso, Antônio Carlos Ferreira, ao que diz respeito aos bens dados em garantia pela empresa falida, compete ao juízo do processo dessa falência decidir sobre sua destinação, ou seja, no caso em questão caberia ao juízo do foro do Estado de Ceará decidir sobre essas garantias.
Salientou, ainda, que no caso de a empresa contratante discordar da decisão proferida pelo juízo competente, cabe a ela utilizar os recursos cabíveis nos autos, porque o embate de competência supracitado não dispõe de caráter recursal.
Insta ressaltar ainda que, de acordo com a Lei 11.101/2005, artigo 6º, caput e parágrafo 1º, segundo o Ministro do caso, quando há decretação da falência, o curso dos processos de execuções e ações são suspensos. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos” (FERREIRA, 2019).
Bruna Venturini Moro
Estagiária da área cível

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