Em maio de 2019, o STJ jugou qual deveria ser a interpretação do artigo 8º da lei de Recuperação Judicial e Falências (nº 11.101/2005), e a natureza do prazo apresentado por esse artigo que dispõe:
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça através de um Agravo em Recurso Especial interposto pela parte, que restou inconformada com a decisão que julgou intempestiva a impugnação protocolada após o prazo previsto do artigo supramencionado.
Explicando de forma bastante breve, o processamento da ação de recuperação judicial ocorre com o deferimento da RJ. Posteriormente a publicação do primeiro edital, abre-se a oportunidade de no prazo de 15 dias, os credores apresentarem divergências e habilitações, a fim de elaborar o quadro geral de credores, esse primeiro ato se trata de uma defesa de caráter administrativo.
Com as defesas, habilitações e divergências em mãos, o Administrador Judicial elabora um segundo edital com a relação dos credores, que por sua vez, terão o prazo de 10 dias para eventual impugnação prevista no art. 8º da lei de Recuperação judicial e Falências.
Segundo o voto vencedor da ministra Nancy Andrighi, divergente do voto do relator, o dispositivo contido na lei 11.101/05 é cogente devendo ser aplicado restritivamente, sob pena de incorrer em letra morta da escolha parlamentar.
Ademais, salienta-se que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação à lista de credores é preclusivo, não podendo ser interpretado de forma extensiva, com as raras excepcionalidades em que devido as condições específicas do caso como o elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, podem gerar a interpretação de forma a superar a regra legal expressa.
Por fim, finaliza o entendimento salientando que a impugnação prevista no art. 8º da LRJF não constitui a única oportunidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar em defesa de seus interesses, não sendo razoável, ignorar o limite temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir à hipótese.
Os demais ministros acompanharam a Ministra negando o provimento do recurso Especial.
Em suma, restou consignado que o prazo previsto no artigo 8º da lei 11.101/05 é cogente, preclusivo e deve ser interpretado restritivamente, com exceção de situações absolutamente excepcionais em que a aplicabilidade restrita do prazo revelará um caráter discriminatório ao credor-impugnante.
REsp1704201
Julia de Carvalho Voltani
Estagiária da área cível