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A (in) dedutibilidade das multas não tributárias na apuração do lucro

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Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no acórdão nº 9101-006.652, entendeu pela possibilidade de dedução de multas administrativas decorrentes do descumprimento de obrigações não tributárias das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A controvérsia que motivou referida decisão, examinou o conceito de “despesa necessária” à atividade empresarial, nos termos do art. 311, do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18) como critério jurídico à dedutibilidade dessas despesas na apuração dos tributos sobre o lucro.

Ainda sob esse contexto, analisou-se o § 5º, do art. 41, da Lei nº 8.981/95, que dispõe que não são dedutíveis as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (multa de mora) e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (descumprimento de obrigações acessórias).

Ao analisar o mérito da discussão, o relator do acórdão entendeu que a despesa com o pagamento de multa de natureza não tributária não poderia ser considerada uma despesa usual ou necessária à atividade da empresa e, caso fosse considerada dedutível, representaria uma indevida transferência do ônus econômico à sociedade, em razão de falta ou culpa, exclusiva do contribuinte.

Sem prejuízo dessa argumentação, ao final prevaleceu o entendimento no sentido de que a multa de natureza não tributária atende aos critérios para fins de admissão de sua dedução na base de cálculo do IRPJ e CSLL, tendo em vista disposição legal expressa prevista no § 5º, art. 41, da Lei nº 8.981/95.

Sob a análise do dispositivo mencionado, sustentou-se a necessidade de uma interpretação que conferisse coerência ao dispositivo, de modo a permitir a dedução não apenas de multas por descumprimento de obrigação tributária acessória, mas também de multas administrativas ou regulatórias.

Nesse contexto, o voto vencedor destacou os riscos diversos, imprevisíveis, comuns à assunção da atividade empresarial, tornando razoável que o pagamento de multas não tributárias por eventual falta, possa ser deduzido para fins tributários.

Obviamente, a questão apresenta-se relevante, notadamente no sentido de não permitir novos desembolsos financeiros a título de pagamento de IRPJ e CSSL, em razão da indedutibilidade desse tipo de multa na apuração desses tributos, mas também e, especialmente, em relação à oportunidade de recuperar os valores indevidamente pagos nos últimos anos.

A equipe de Direito Tributário do Pedraza Advogados permanece à disposição para tratar do tema.

Por Maciel Braz.

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