A substância da prova para manutenção da aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS na comercialização de insumos para fabricantes de fertilizantes 

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Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3401-013.582, reconheceu a aplicação da alíquota zero de COFINS tanto na importação quanto na receita bruta da venda interna de adubos, fertilizantes e suas respectivas matérias-primas, desde que classificadas no Capítulo 31 da TIPI. 

A desoneração tributária dessas operações é disciplinada pela Lei nº 10.925/2004 e Decreto nº 5.630/05, que além de regular a aplicação da alíquota zero das contribuições sociais ao PIS e COFINS nessas situações, impõe duas condições para sua aplicação: (i) a venda de matéria-prima deve ser realizada no mercado interno; e (ii) que a pessoa jurídica adquirente da matéria-prima seja fabricante de fertilizantes. 

A questão central debatida gira em torno da comprovação ou certificação por parte do contribuinte vendedor, antes da comercialização, da destinação dos insumos, ou seja, se o adquirente utilizará os produtos adquiridos na fabricação de fertilizantes. 

A discussão submetida ao CARF teve origem em pedido de ressarcimento da COFINS apresentado pelo contribuinte em razão da existência, ao final do trimestre, de saldo credor remanescente da contribuição não utilizado na apuração trimestral para quitação de débitos das respectivas contribuições sociais, sendo tal saldo objeto de ressarcimento e/ou compensação. 

Em sede de fiscalização, a autoridade fiscal entendeu que o referido saldo da contribuição que ensejou o pedido de ressarcimento era inexistente, indeferindo o crédito pleiteado, bem assim, não homologando as compensações declaradas em documento vinculado ao pedido de ressarcimento. 

Para assim concluir, a autoridade fiscal recompôs a base de cálculo da apuração da COFINS e concluiu que o contribuinte considerou como tributadas a alíquota zero operações que deveriam ter sido tributadas, visto que a alíquota zero se aplicaria somente na hipótese do adquirente das mercadorias ser fabricante dos fertilizantes classificados no Capítulo 31 da TIPI, e tal comprovação não restou cabalmente demonstrada pela vendedora. 

Como o contribuinte vendedor apresentou declarações prestadas pelas empresas adquirentes dos produtos e documentos enviados por seus clientes ao Ministério da Agricultura que comprovam as quantidades de micronutrientes empregados nos fertilizantes classificados no capítulo 31, a decisão concluiu que o contribuinte produziu todas as provas necessárias à comprovação de que os adquirentes eram fabricantes de fertilizantes.  

Apesar dessa decisão, há outros julgados do próprio CARF, à exemplo dos acórdãos 3302-011.873 e 3302-011.878, com entendimento contrário aos contribuintes, no sentido de que não basta a mera declaração de que os produtos adquiridos serão utilizados na fabricação de fertilizantes, e que se faz necessário que o vendedor comprove que o adquirente se encontrava registrado como fabricante de fertilizantes no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). 

Assim, muito embora exista esse recente posicionamento do CARF baseando nas provas apresentadas pela vendedora, tal fato não elimina a necessidade de prudência, por parte dos contribuintes fornecedores de insumo de, na comercialização de seus produtos, se certificar quanto à sua destinação , solicitando documentos para essa comprovação, tais como : (i) declaração assinada firmando que os produtos serão destinados a fabricação de fertilizantes; (ii) registro do adquirente no MAPA como fabricante de fertilizantes; e (iii) outros documentos que entender necessários para tal comprovação. 

A observância dessas medidas não apenas reforça a segurança jurídico-tributária das empresas vendedoras, como também previne litígios administrativos e judiciais. 

Nossa equipe de Tributário permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. 

Por Maciel Braz 

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