ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.529 declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Intelectual

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A patente é um título de propriedade industrial de caráter temporário, outorgado pelo Estado e concedido pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), que garante ao seu titular exclusividade de uso sobre sua criação.

Para contextualizar, a propriedade industrial constitui o conjunto de direitos garantidos ao titular de uma criação, para que este possa usufruir livremente do objeto em questão durante determinado período de tempo, fixado em lei. Desta forma, encerrado este período, o objeto da patente passa a ser de domínio público.

Os objetos sujeitos à proteção de patentes são a invenção e o modelos de utilidade. O primeiro se refere à criação de algo completamente novo, algo que superou o estado da técnica, ou seja, ultrapassou o estágio de conhecimento científico, enquanto o segundo refere-se a uma novidade relativa, um aprimoramento de algo que já existia. Para efeitos de ilustração, segue o exemplo: A cadeira, imaginando um cenário onde este objeto não existia, é uma invenção, enquanto a criação de uma cadeira massageadora, seria um modelo de utilidade, visto que trata do aprimoramento de algo já existente.

A Lei de Propriedade Industrial de 1996 previa no parágrafo único do artigo 40 a extensão do prazo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade. Tal previsão legal dispunha que o prazo de vigência mínimo da patente de invenção seria de 10 anos, enquanto o prazo de vigência da patente do modelo de utilidade seria de 7 anos.

Entretanto, este parágrafo único foi declarado inconstitucional em setembro de 2021, tornando-o, por consequência, sem efeitos jurídicos. E este é o tema a ser analisado no presente artigo. Os principais fundamentos para a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial.

Para que o sistema de patentes seja devidamente equilibrado, o período de vigência de uma patente deve ser aquele suficientemente necessário para possibilitar o retorno do investimento feito pelo seu titular ao criar sua invenção ou seu modelo de utilidade. Ocorre que, em razão da morosidade do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), foi criado um dispositivo que trazia ao titular da criação a garantia de um tempo mínimo de vigência da patente, ou seja, mesmo que a patente demorasse para ser concedida, e restasse um período curto para o titular usufruir de sua criação, o parágrafo único do artigo 40 permitia que este prazo de vigência se reiniciasse a partir da concessão da patente.

Contudo, é importante ressaltar que o criador do objeto a ser patenteado já possui tutela legal desde a data do depósito do pedido de patente, e não apenas a partir de sua concessão. Ou seja, o depositante do pedido tem o poder de impedir o uso do produto, objeto da patente, por terceiros, desde o momento em que seu pedido é tornado público. Fato este que já desvirtua o fundamento de que a extensão do prazo serve para impedir que o titular utilize seu objeto por um curto período de tempo, já que, na verdade, este período permanece o mesmo estipulado no caput, independentemente do momento em que foi concedido o pedido.

Exemplificando, o prazo de vigência da patente de invenção, no Brasil, é de 20 (vinte) anos, lembrando que este prazo passa a correr a partir da data do depósito do pedido, ou seja, o titular da invenção ainda não possui sua patente, mas já tem respaldo legal para impedir que terceiros copiem seu produto pelo prazo de 20 (vinte) anos. Neste cenário, se o INPI demorasse, por exemplo, 15 anos para conceder a patente, o prazo total de vigência dos direitos concedidos por ela seria de 25 anos. Isso porque seriam somados os 15 anos que já correram desde o depósito do pedido, mais 10 anos a partir da concessão da patente.

Um dos principais argumentos utilizado para tornar inconstitucional o parágrafo supracitado é que a extensão do período mínimo de vigência estipulado no caput, atingiria a relação interesse público e interesse privado, de forma a exceder os direitos do titular da criação. Essa extensão, segundo os contrários ao parágrafo único, acabaria por gerar um monopólio desproporcional ao titular da criação, já que o dono poderia impor os valores que desejasse, limitando o acesso do objeto da patente ao público por um tempo maior do que o necessário para o “retorno de seu lucro”. Isso acarretaria a elevação ilimitada dos preços e, consequentemente, a limitação na opção de compra, visto a restrição da concorrência garantida durante prazo de vigência da patente.

Nesse contexto, o parágrafo único estaria criando, a partir da inépcia do INPI, a possibilidade de uma extensão não razoável em detrimento do interesse público.

Além disso, é direito adquirido da coletividade ter acesso àquela determinada tecnologia após o término do prazo da patente, este direito se confere no art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, onde afirma: “A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

Neste sentido, conclui-se que o parágrafo único do art. 40 foi considerado inconstitucional pois advinha da morosidade do sistema utilizado pelo INPI para conceder as patentes. Sendo assim, a partir de uma visão crítica, soaria mais razoável dotar o INPI das condições necessárias para cumprir com sua função fundamental em prazos razoáveis, do que criar um dispositivo para aumentar o prazo de vigência das patentes em função da atual incapacidade do INPI de examinar tempestivamente todos os pedidos depositados.

Por Luiza Riquelme de Almeida.

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