Em 24 de agosto de 2023 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei 14.661/2023, que alterou o Código Civil, acrescentando um novo artigo.
O artigo 1.815-A dispõe que a exclusão de herdeiro indigno ocorre automaticamente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso significa dizer que, havendo um processo crime que condene o herdeiro pelos atos praticados em face do autor da herança, automaticamente tal herdeiro perde o direito à herança.
Diferente do atual procedimento, o Código Civil previa unicamente que a exclusão e a consequente perda da herança deveria ser declarada em sentença judicial e que os legitimados deveriam demandar judicialmente a exclusão de herdeiro ou legatário indigno no prazo de 4 anos contados da abertura da sucessão, sob pena do pedido de exclusão ser extinto. Em outras palavras, para a ocorrência da perda do direito à herança, deveria ocorrer um processo judicial cuja sentença resultasse na perda do direito.
Nesse sentido, o artigo 1.814 do Código Civil disciplina que são indignos e excluídos da herança aqueles que participarem, de qualquer forma, no homicídio, ou tentativa, em desfavor da pessoa de quem for herdeiro; os que acusarem, caluniosamente, em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra honra; e os que, por violência ou meios fraudulentos, inibem ou obstam o autor da herança a dispor os bens por ato de última vontade.
Não obstante, a indignidade não é absoluta, pois existe a possibilidade de o ofendido perdoar o ofensor e, nesse cenário, o herdeiro indigno passa a suceder novamente. A manifestação do perdão se dá através do testamento ou outro ato autêntico. Contudo, no caso de não ocorrer a reabilitação expressa, mas o indigno ser contemplado em testamento ao tempo em que o ofendido sabia da causa de indignidade, poderá ainda suceder no limite da disposição testamentária.
Portanto, a atualização legislativa traz para o Código Civil um regramento coerente à realidade fática, demonstrando dinâmica menos burocrática, direta e eficaz.
Por Maurício Silva Souza.