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No último informativo escrito pelo escritório, de autoria do Dr. Maciel Silva Braz, publicado no dia 09.05.2019 (https://www.pedraza.com.br/artigos/medida-provisoria-88119–mp-da-liberdade-economica), foram elencados os principais aspectos tributários trazidos pela recente Medida Provisória promulgada sob o número 881/19, a chamada “MP da Liberdade Econômica”, vez que tem por objetivo instituir a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.
Além dos pontos abordados no referido informativo, a MP 881/19 instituiu algumas mudanças ao código civil brasileiro, as quais irão alterar sobremaneira importantes capítulos da legislação civil, tanto na parte geral quanto na parte especial, são eles: a) desconsideração da personalidade jurídica; b) regras gerais dos contratos; c) direito de empresa; e d) questões atinentes a fundos de investimentos.
Cada uma dessas alterações trouxe inúmeros impactos às regras civilistas que, para uma melhor abordagem, serão tratados em diferentes informativos. Por enquanto, o presente informativo ficará concentrado nas alterações promovidas no artigo 50 do Código Civil, que elenca os requisitos necessários para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil tinha por finalidade tão somente especificar que em caso de configuração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz poderia decidir, mediante pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, que os efeitos de determinadas relações e obrigações fossem estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Com a edição da MP 881/19, o texto do artigo 50 do Código Civil passará a prever expressamente a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, quando da ocorrência do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, de modo que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações passem a alcançar os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica que tenham sido direta ou indiretamente beneficiados pelo abuso.
Ademais, a medida provisória acrescenta cinco parágrafos no referido artigo, passando a descrever objetivamente os conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, oportunidade em que o faz nos seguintes termos:
(i) Desvio de finalidade, como sendo a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, assim como para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. Isto é, vincula a caracterização desse desvio a um ato subjetivo do seu Autor;
(ii) Por sua vez, a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, mediante a prática de um dos três atos, a saber: I) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Na sequência, em seu parágrafo quarto, a MP 881/19 esclarece que a existência de grupo econômico não caracteriza abuso da personalidade se não demonstrada a presença dos requisitos mínimos estabelecidos pelo caput do artigo, isto é, determina ser imprescindível a existência do desvio de finalidade e/ou da confusão patrimonial para eventual configuração de grupo econômico que seja apto a promover a desconsideração da personalidade jurídica.
Aliado a todas estas alterações, importante rememorar as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, comentadas no informativo (https://www.pedraza.com.br/artigos/desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-codigo-de-processo-civil), publicado em 26.03.2019, em que relatamos a previsão do procedimento para a instauração da desconsideração da personalidade jurídica, outrora inexistentes no ordenamento jurídico.
Enfim, atentos às inovações legislativas, tanto as proporcionadas no direito material (Código Civil), quanto àquelas proporcionadas no direito processual (Código de Processo Civil), as quais demonstram a importância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que tem por objetivo maior garantir a satisfação dos credores em detrimento dos atos praticados pela pessoa jurídica ou seus administradores que tentam, de alguma forma, macular os bens patrimoniais que possuem, mediante a prática de atos de abuso de poder, os quais a partir da publicação da MP 881/19, passarão a ser mais claros e objetivos.
Graziela Martin de Freitas Raineri
OAB/SP 236.808
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