Autorizada a penhora online de ativos financeiros para pagamento de pensão alimentícia

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Por Giovanna Mendes de Oliveira Conti

Os ativos financeiros são instrumentos intangíveis constituídos de bens ou direitos que uma pessoa física ou jurídica possui, e que pode gerar rendimentos e geralmente deriva dos direitos contratuais que o representam. Em outras palavras, é tudo aquilo que possui um valor e pode ser negociado no mercado financeiro, alguns exemplos de ativos financeiros são ações, dinheiro, títulos públicos e fundos de investimento.

Nesse sentido, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que ativos financeiros fossem penhorados online com forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia. Entretanto, apenas nos casos em que os requerentes não fornecessem dados da conta na qual deveria haver o bloqueio.

Essa decisão teve origem em uma ação de alimentos, que tramita em segredo de justiça, que já na fase de execução não encontrava patrimônio suficiente para ser penhorado e quitada a pensão alimentícia. Nesse sentido, por ausência de formas para saldar o que lhe era devido, a autora da ação solicitou o bloqueio dos ativos financeiros sem a indicação de quais especificamente se desejava bloquear para posterior penhora. O pedido foi negado pelo juiz, sob o argumento de que o deferimento do ativo de maneira genérica sem a indicação de quais especificamente se desejava bloquear poderia configurar crime de abuso de autoridade, cabendo a ela a indicação específica dos dados bancários em que deveria ocorrer o bloqueio solicitado.

A autora da Ação de Alimentos recorreu, defendendo que não há previsão nem pressuposto legal para as exigências do juízo de Primeira Instância, que também não abusaria de autoridade caso determinasse a penhora online.

Em grau recursal, após a ministra Nancy Andrighi, fundamentar sua decisão no artigo 854, caput e parágrafos 1º ao 9º, do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao recurso e por fim foram penhorados de forma online os ativos financeiros do executado para fins de pagamento da pensão alimentícia.

Isto porque, conforme previsão do artigo supracitado, há uma lacuna na lei, nela só existe a previsão de que o executado deve demonstrar que os valores seriam impenhoráveis para obter sua liberação, isso posteriormente a informação por parte da autora dos dados da conta bancária. E, além disso, a ministra defendeu que só seria caracterizado o abuso de autoridade do magistrado caso ele agisse com dolo ou corrigisse equivocadamente o bloqueio depois de uma manifestação do próprio executado. Conforme a ministra apontou “Não há o que se falar, nem mesmo em tese, de ato judicial tipificável como crime”, de forma que em virtude da ausência de previsão legal não é necessário condicionar o bloqueio de ativos financeiros ao fornecimento de dados bancários pela autora.

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