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CARF reconhece que não é receita da pessoa jurídica a comissão paga diretamente ao corretor pelo adquirente do imóvel

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No fim de junho, a 1ª Turma Ordinária, da 1ª Seção de Julgamento, da 2ª Câmara, do Conselho Administrativo de Recurso Fiscais (“CARF”) proferiu decisão no sentido de que a comissão paga pelo adquirente do imóvel à corretor que mantêm contrato de parceria de trabalho com imobiliária/corretora, não se caracteriza como receita da pessoa jurídica.

O caso teve origem em auto de infração, objeto do processo n° 10580.732374/2012-18, lavrado em face de empresa intermediadora de venda de imóveis optante pelo lucro presumido exigindo IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e multa de ofício de 150% por omissão de receita, sob o fundamento de que as comissões pagas pelos adquirentes dos imóveis diretamente aos corretores autônomos constituiriam, em verdade, receita da imobiliária.

Mantido o auto de infração em sede de julgamento da impugnação administrativa, o contribuinte recorreu ao CARF, sustentando que após a concretização da venda, é celebrado um contrato de intermediação (de corretagem) que contém um anexo denominado “Carta Proposta”, em que estão relacionados os valores de comissão devidos pelo adquirente do imóvel a cada um dos corretores envolvidos na venda, assim como o valor que cabe à pessoa a imobiliária.

Ao analisar o caso e contexto normativo envolvido, a 1ª Turma Ordinária, da 1ª Seção de Julgamento, da 2ª Câmara do CARF entendeu que, de fato, a remuneração dos corretores autônomos decorre de uma obrigação contratual assumida diretamente pelos adquirentes dos imóveis, inexistindo omissão de receitas por parte da imobiliária, uma vez que a não contabilização dos valores auditados deveu-se ao fato de não se tratar de receitas próprias, mas sim de terceiros.

Essa decisão corrobora outras decisões proferidas pelo CARF nos acórdãos nº 1201-005.890 e nº 1401-002.191, no sentido de que a comissão paga aos corretores autônomos diretamente pelos adquirentes dos imóveis não podem ser consideradas receitas da corretora/imobiliária, pessoa jurídica.

Assim, muito embora o tema não seja objeto de grandes discussões no CARF, recomenda-se que quando da realização desse tipo de operação, as partes envolvidas formalizem tal transação, sobretudo, indicando que os valores de comissão da venda de imóveis, serão pagos diretamente ao corretor pelo adquirente.

A equipe tributária do Pedraza Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.

Por Maciel Braz e Meiriellen Targino.

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